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código de águas” em Legislação Federal

  • Lei10.350 de 21/12/2001

    Art. 1º - O art. 147 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 147 (...) § 3º O exame previsto no § 2º incluirá avaliação psicológica preliminar e complementar sempre que a ele se submeter o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, incluindo-se esta avaliação para os demais candidatos apenas no exame referente à primeira habilitação. (...) § 5º O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa informação incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme especificações do Conselho Na...

  • Lei7.179 de 19/12/1983

    Art. 1º - O art. 175 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, alterada pela Lei nº 4.961, de 4 de maio de 1966, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo numerado como § 4º: "Art. 175(...) § 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro."...

  • Lei649 de 11/03/1949

    Art. 1º - O Artigo 22, do Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937 , passa a ter esta redação: "Os contratos, sem cláusula de arrependimento, de compromisso de compra e venda de imóveis não loteados, cujo preço tenha sido pago no ato da sua constituição ou deva sê-lo em uma ou mais prestações desde que inscritos em qualquer tempo, atribuem aos compromissários direito real oponível a terceiros e lhes confere o direito de adjudicação compulsória, nos têrmos dos artigos 16 desta lei e 346 do Código do Processo Civil."...

  • Lei6.745 de 05/12/1979

    Art. 1º - O art. 20 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil , passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo: "Art. 20 (...) 1º (...) 2º (...) 3º (...) 4º (...) 5º Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor."...

  • Lei6.990 de 18/05/1982

    Art. 1º - O art. 92 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 , que instituiu o Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 92 - Para as eleições que obedecerem ao sistema proporcional, cada partido poderá registrar candidatos até o seguinte limite: a) para a Câmara dos Deputados - o número de lugares a preencher mais um terço, completada a fração; b) para as Assembléias Legislativas - o número de lugares a preencher mais a metade, completada a fração; c) para as Câmaras de Vereadores - o triplo do número de lugares a preencher."...

  • Lei9.610 de 19/02/1998

    Lei de Direitos Autorais

    Art. 115 - Ficam revogados os arts. 649 a 673 e 1.346 a 1.362 do Código Civil e as Leis nºs 4.944, de 6 de abril de 1966 ; 5.988, de 14 de dezembro de 1973 , excetuando-se o art. 17 e seus §§ 1º e 2º ; 6.800, de 25 de junho de 1980 ; 7.123, de 12 de setembro de 1983 ; 9.045, de 18 de maio de 1995 , e demais disposições em contrário, mantidos em vigor as Leis nºs 6.533, de 24 de maio de 1978 e 6.615, de 16 de dezembro de 1978.

    • Lei12.607 de 04/04/2012

      Art. 1º - O § 1º do art. 1.331 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1.331 (...) § 1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomíni...

      • Lei12.236 de 19/05/2010

        Art. 1º - O art. 723 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 723 O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio. Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência." (NR)...