Lei nº 10.350 de 21 de dezembro de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, de forma a obrigar a realização de exame psicológico periódico para os motoristas profissionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

O art. 147 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 147 (...) § 3º O exame previsto no § 2º incluirá avaliação psicológica preliminar e complementar sempre que a ele se submeter o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, incluindo-se esta avaliação para os demais candidatos apenas no exame referente à primeira habilitação. (...) § 5º O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa informação incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito - Contran." (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Aloysio Nunes Ferreira Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.2001 (Edição extra)