“código de águas” em Legislação Federal
- Lei3.238 de 01/08/1957
Art. 1º - O art. 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942) , passa a ter a seguinte redação: "Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. § 3º...
- Lei13.886 de 17/10/2019
Art. 1º - Esta Lei altera as Leis nºˢ 7.560, de 19 de dezembro de 1986 , 10.826, de 22 de dezembro de 2003 , 11.343, de 23 de agosto de 2006 , 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018 , para acelerar a destinação de bens apreendidos ou sequestrados que tenham vinculação com o tráfico ilícito de drogas.
- Lei12.653 de 28/05/2012
Art. 2º - O estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: "Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. "...
- Lei1.387 de 20/06/1951
Art. 1º - O parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 9.545, de 5 de agôsto de 1946 , passa a ter esta redação: "Os condutores de veículos a motor de explosão são classificados em amadores e profissionais. Os amadores só poderão dirigir veículos de sua propriedade e uso, ou particular de passeio; os profissionais poderão dirigir quaisquer dos veículos automotores, referidos no artigo 43, ns. 1 e 2 do Código Nacional de Trânsito (Decreto-lei n. 3.651, de 25 de Setembro de 1941) .
- Lei13.488 de 06/10/2017
Art. 3º - A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral) , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 109 (...) § 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito." (NR) "Art. 354-A Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa."...
- Lei3.429 de 15/07/1958
Art. 1º - O art. 11 da Lei nº 3.338, de 14 de dezembro de 1957 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral, o crédito especial de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), para ocorrer, nos exercícios de 1957 e 1958 às despesas eleitorais, nos têrmos desta lei, do Código Eleitoral e das Leis nºs 2.550, de 25 de julho de 1955, e 2.982, de 30 de novembro de 1956".
- Lei8.637 de 31/03/1993
Art. 1º - O art. 132 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 132 O Juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o Juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas."...
- Lei7.219 de 19/09/1984
Art. 1º - O art. 280 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 280 - Finda a instrução, o Juiz dará a palavra ao advogado do Autor e ao do Réu, bem como ao representante do Ministério Público - quando este tiver de funcionar - sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) minutos, para alegações finais. Em seguida proferirá a sentença ou designará data para sua leitura no prazo máximo de 5 (cinco) dias."...