“código de águas” em Legislação Federal
- Lei6.653 de 30/05/1979
Art. 3º - Ficam criados, no quadro permanente das auditorias da justiça militar da União, destinados à Auditoria da 12ª Circunscrição judiciária militar, 1 (um) cargo em comissão de diretor de secretaria, código STM - DAS - 101.1, e 17 (dezessete) cargos de Categorias Funcionais compreendidas nos Grupos - Atividades de Apoio Judiciário, serviços Auxiliares, outras atividades de nível médio e serviços de transporte oficial e portaria, de conformidade com os anexos a esta lei.
- Lei14.561 de 26/04/2023
Art. 1º - Ficam transformados 173 (cento e setenta e três) cargos vagos de Analista e 173 (cento e setenta e três) de Técnico do Ministério Público da União em 12 (doze) cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho, 65 (sessenta e cinco) de Procurador Regional do Trabalho e 77 (setenta e sete) cargos em comissão, código CC-4, nos termos do Anexo desta Lei, no âmbito do Ministério Público do Trabalho.
- Lei4.443 de 29/10/1964
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$ 14.600.000,00 (quatorze milhões e seiscentos mil cruzeiros) destinado a despesas com a elaboração dos anteprojetos de reforma dos Códigos Federais, dispensadas as formalidades a que trata o artigo 93 do Código de Contabilidade da União , atendido ao que dispõe o art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
- Lei7.600 de 15/05/1987
Art. 1º - Sem prejuízo das gratificações existentes, será atribuída aos servidores integrantes da Categoria Funcional de Engenheiro Agrônomo, Código NS-912 ou LT-NS-912, do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, uma gratificação escalonada em valores que deverão corresponder a percentuais de 95% (noventa e cinco por cento) a 120% (cento e vinte por cento), incidentes sobre o vencimento ou salário da referência em que estiver posicionado o servidor.
- Lei13.001 de 20/06/2014
Art. 8º, §5º - Fica autorizada a individualização das operações de crédito rural individuais, grupais ou coletivas, efetuadas com aval, enquadradas no Procera, observado o disposto nos arts. 282 a 284 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, a substituição ou a liberação de garantias, inclusive os casos em que as operações poderão ficar garantidas apenas pela obrigação pessoal do devedor.
- Lei12.764 de 27/12/2012
Art. 3-a, §1º - A Ciptea será expedida pelos órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: (Incluído pela Lei nº 13.977, de 2020)...
- Lei9.656 de 03/06/1998
Planos e seguros privados de saúde
Art. 1º - Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (Redação dada pela Lei nº 14.454, de 2022)...
- cobertura médica
- seguro saúde
- planos privados
- Lei12.871 de 22/10/2013
Art. 14, §3º - O primeiro módulo, designado acolhimento, terá duração de 4 (quatro) semanas, será executado na modalidade presencial, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas, e contemplará conteúdo relacionado à legislação referente ao sistema de saúde brasileiro, ao funcionamento e às atribuições do SUS, notadamente da Atenção Básica em saúde, aos protocolos clínicos de atendimentos definidos pelo Ministério da Saúde, à língua portuguesa e ao código de ética médica.