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Lei nº 14.561 de 26 de Abril de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a transformação de cargos vagos de Analista e de Técnico do Ministério Público da União em cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho e Procurador Regional do Trabalho e em cargos em comissão, código CC-4, no âmbito do Ministério Público do Trabalho.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

Ficam transformados 173 (cento e setenta e três) cargos vagos de Analista e 173 (cento e setenta e três) de Técnico do Ministério Público da União em 12 (doze) cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho, 65 (sessenta e cinco) de Procurador Regional do Trabalho e 77 (setenta e sete) cargos em comissão, código CC-4, nos termos do Anexo desta Lei, no âmbito do Ministério Público do Trabalho.

Parágrafo único

Os cargos em comissão de que trata o caput deste artigo serão preenchidos apenas por servidores efetivos.

Art. 2º

O Ministério Público da União elaborará planejamento anual para a execução progressiva desta Lei, inclusive quanto à distribuição e ao estabelecimento de cronograma anual de preenchimento dos cargos, observadas a disponibilidade orçamentária e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 .

Art. 3º

Os cargos criados por esta Lei serão alocados em ofícios de lotação comum ou especial do Ministério Público do Trabalho, vedada sua alocação em ofícios de administração.

Parágrafo único

A vedação prevista no caput deste artigo extingue-se em 5 (cinco) anos após o primeiro provimento do cargo.

Art. 4º

As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público da União no orçamento geral da União, vedada a produção de efeitos retroativos.

Parágrafo único

O provimento dos cargos criados por esta Lei observará o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal .

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Flávio Dino de Castro e Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.2023.

Anexo

ANEXO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

CARGO

QUANTIDADE

CUSTO UNITÁRIO ANUAL (remuneração + 13º salário + férias + Funpresp + PSSS)

CUSTO ANUAL TOTAL

CRIAÇÃO

Subprocurador-Geral do Trabalho

12

R$ 598.464,00

R$ 7.181.568,00

Procurador Regional do Trabalho

65

R$ 569.218,00

R$ 36.999.170,00

CC-4 (integral)

65

R$ 148.052,00

R$ 9.623.380,00

CC-4 (opção)

12

R$ 79.878,00

R$ 958.536,00

Total criado

R$ 54.762.654,00

EXTINÇÃO

Analista/MPU

173

R$ 193.540,00

R$ 33.482.420,00

Técnico/MPU

173

R$ 123.313,00

R$ 21.333.149,00

Total extinto

R$ 54.815.569,00