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código de águas” em Legislação Federal

  • Lei10.259 de 12/07/2001

    Lei dos Juizados Especiais Federais

    Art. 18 - Os Juizados Especiais serão instalados por decisão do Tribunal Regional Federal. O Juiz presidente do Juizado designará os conciliadores pelo período de dois anos, admitida a recondução. O exercício dessas funções será gratuito, assegurados os direitos e prerrogativas do jurado ( art. 437 do Código de Processo Penal ).

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  • Lei12.852 de 05/08/2013

    Estatuto da Juventude

    Art. 2º, Parágrafo Único - A emancipação dos jovens a que se refere o inciso I do caput refere-se à trajetória de inclusão, liberdade e participação do jovem na vida em sociedade, e não ao instituto da emancipação disciplinado pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

    • Lei8.683 de 15/07/1993

      Art. 1º - O art. 206 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 206 Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. Pena: detenção, de um a três anos e multa."...

    • Lei11.795 de 08/10/2008

      Lei do Consórcio

      Art. 14, §7º - A anotação da alienação fiduciária de veículo automotor ofertado em garantia ao grupo de consórcio no certificado de registro a que se refere o Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , produz efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público.

      • Lei7.617 de 08/09/1987

        Art. 4º - Ficam criados 2 (dois) cargos, em comissão, de Assessor de Juiz, Código TRT-1ª. - DAS-102, cujo enquadramento se fará, nos termos do art. 4º da Lei nº 7.267, de 5 de dezembro de 1984 , por deliberação do Tribunal, observados os limites constantes da legislação vigente.

      • Lei5.597 de 31/07/1970

        Art. 1º - O artigo 407 do Decreto-lei nº 1.004, de 21 de outubro de 196 9, alterado pela Lei nº 5.573, dede dezembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 407 Êste Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1972".

      • Lei4.301 de 23/12/1963

        Art. 1º - O artigo 60, preâmbulo, do Código da Justiça Militar (Decreto-lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938) passa a ter a seguinte redação: "Art. 60 Os Ministros do Superior Tribunal Militar terão dois meses de férias, que gozarão cumulativamente, nos meses determinados pelo Regimento Interno."...

      • Lei9.269 de 02/04/1996

        Art. 1º - O § 4º do art. 159 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 159 (...) § 4º Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços."...