Lei nº 4.301 de 23 de dezembro de 1963
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 23 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
Art. 1º
O artigo 60, preâmbulo, do Código da Justiça Militar (Decreto-lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938) passa a ter a seguinte redação: "Art. 60 Os Ministros do Superior Tribunal Militar terão dois meses de férias, que gozarão cumulativamente, nos meses determinados pelo Regimento Interno."
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
João Goulart Abelardo Jurema
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.1.1964 e retificado em 9.1.1964