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Artigo 1º da Lei nº 4.301 de 23 de dezembro de 1963

Altera o art. 60 do preâmbulo do Código da Justiça Militar (Decreto-lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938).

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Art. 1º

O artigo 60, preâmbulo, do Código da Justiça Militar (Decreto-lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938) passa a ter a seguinte redação: "Art. 60 Os Ministros do Superior Tribunal Militar terão dois meses de férias, que gozarão cumulativamente, nos meses determinados pelo Regimento Interno."

Art. 1º da Lei 4.301 /1963