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código comercial” em Legislação Federal

  • Decreto59.566 de 14/11/1966

    Art. 22, §3º - As notificações, desistência ou proposta, deverão ser feitas por carta através do Cartório de Registro de Títulos e documentos da comarca da situação do imóvel, ou por requerimento judicial.

  • Decreto50.332 de 10/03/1961

    Art. 1º - Os atuais escritórios de Propaganda e Expansão Comercial do Brasil, no Exterior, passam a funcionar, a partir de 30 de abril do corrente ano junto e subordinados às respectivas Missões Diplomáticas, sob a denominação de Serviço de Propaganda e Expansão Comercial do Brasil (SEPRO).

  • Decreto8.430 de 18/12/1941

    Art. 1º - Fica autorizado o cidadão brasileiro Cunegundes Cores a pesquisar cristal de rocha e pedras coradas numa área de quarenta e nove hectares e oitenta ares (49,80 Ha.) situada no lugar denominado "Mutum", distrito de Itaipé, município e Teófilo Otoni, no Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um retângulo que tem um vértice situado a mil e quinhentos metros (1.500m), setenta e dois graus sudeste (72º SE) da confluência do córrego do Mutum com o córrego da Coruja e cujos lados adjacentes a esse vértice tem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: oitocentos e trinta metros (830m), oitenta e um graus e trinta minutos sudeste (...

  • Decreto96.889 de 30/09/1988

    Art. 1º - Fica outorgada concessão à FUNDAÇÃO EVANGÉLICA TRINDADE, para executar, pelo prazo de 15 (quinze) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), com fins exclusivamente educativo, sem objetivos comercial, na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.

  • Lei4.290 de 05/12/1963

    Art. 1º - O Art. 238 do Código do Processo Civil fica acrescido do seguinte parágrafo: "Art. 238 - (...) Parágrafo único. A notificação das testemunhas arroladas pelas partes sòmente será admitida, quando requerida no mínimo, com 5 (cinco) dias de antecedência da data da audiência".

  • Decreto59.607 de 28/11/1966

    Art. 24 - As seções brasileiras dos órgãos colegiados constituídos em decorrência de compromissos internacionais funcionarão sob a orientação e coordenação do Ministério das Relações Exteriores, obedecida em matéria de comércio exterior, a política comercial formulada pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior.

  • Decreto4.793 de 23/07/2003

    Art. 2º, XI - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;...

  • Decreto64.188 de 11/03/1969

    Art. 6º - Serão representantes suplementes do Ministério das Relações Exteriores os Chefes dos seguintes órgãos de secretaria de Estado, ou seus substitutos eventuais: Divisão da Organização dos Estados Americanos; Divisão da América Setentrional; Divisão da ALALC; Divisão de Política Comercial; Divisão de Política Financeira; Divisão de Cooperação Técnica; Serviço Técnico para Análise e Planejamento.