“código comercial” em Legislação Federal
- Lei12.470 de 31/08/2011
Art. 4º - O art. 968 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º : "Art. 968 (...) § 4º O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, de que trata o...
- Lei13.813 de 09/04/2019
Art. 5º - A Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 14 A alienação de bens imóveis do Fundo do Regime Geral de Previdência Social desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 22 da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015 , será feita por meio de leilão público, observados o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo e as seguintes condições: (...)" (NR) " Art. 20 São autorizadas as procuradorias jurídicas dos órgãos da administração pública responsáveis pelos imóveis de que trata o caput do art. 14 desta Lei a requerer a suspensão das ações ...
- Lei15.134 de 06/05/2025
Art. 6º - O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 121 (...) § 2º (...) VII - contra: a) autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição; b) membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal , ou oficial de justi...
- Lei13.755 de 10/12/2018
Art. 33 - Os arts. 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 , passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º (...) § 13. O tratamento tributário estabelecido no caput e nos §§ 4º e 9º deste artigo, aplicáveis às posições 8711 a 8714, estende-se aos quadriciclos e triciclos e às respectivas partes e peças, independentemente do código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). § 14. (VETADO)." (NR) "Art. 9º (...) § 2º A isenção de que trata este artigo não se aplica às mercadorias referidas no § 1º do art. 3º deste Decreto-Lei, excetuados os quadriciclos e triciclos e as respectivas partes e peças." (NR)...
- Lei2.196 de 01/04/1954
Art. 1º - Fica acrescido ao parágrafo único do art. 285 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decretos-leis números 5.452, de 1º de maio de 1943 e 6.353, de 20 de março de 1944 ), sob a designação III, o seguinte ítem: "III - Com relação ao serviço: a) quando não houve o pessoal da administração a que se refere o parágrafo único, o serviço enunciado nos ítens I e II poderá ser contratado com o Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias; b) os trabalhadores do atual Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Armazenador passam a denominar-se "arrumadores", adaptando-se a esta nova designação o nome do sindicato; c) ao sindicato definido...
- Lei5.373 de 06/12/1967
Art. 4º - A despesa será realizada segundo a discriminação constante ao Anexo 2, que apresenta a programação setorial do Govêrno, e aos Anexos 3 a 5, que detalham a composição da despesa pelos Poderes da União. NCr$ 2 - POR PROGRAMAS 110 - Administração (...) 1.483.065.362 130 - Agropecuária (...) 349.744.385 150 - Assistência e Previdência (...) 1.161.776.057 170 - Colonização e Reforma Agrária (...) 60.604.878 190 - Comércio (...) 13.251.039 210 - Comunicações (...) 342.365.000 230 - Defesa e Segurança (...) 1.711.875.706 250 - Educação (...) 850.842.521 270 - Energia (...) 354.958.126 290 - Habitação e Planejamento Urbano (......
- Lei5.189 de 08/12/1966
Art. 6º - A Despesa será realizada segundo a discriminação constante dos quadros que integram os Anexos 2 a 4, e terá o seguinte desdobramento: Cr$1.000 A) Por Subanexo 2. Poder Legislativo e Órgãos Auxiliares 01 - Câmara dos Deputados(...) 53.060.000 02 - Senado Federal(...) 31.914.356 03 - Tribunal de Contas da União (...) 7.918.303 04 - Conselho Nacional de Economia (...) 1.343.592 94.236.251 3. Poder Judiciario 01 - Supremo Tribunal Federal (...) 3.955.000 02 - Tribunal Federal de Recursos (...) 6.098.000 03 - Justiça Militar (...) 6.332.900 04 - Justiça Eleitoral (...) 26.513.980 05 - Justiça do Trabalho (...) 2...
- Lei5.546 de 29/11/1968
Art. 4º - A Despesa será realizada segundo a discriminação do Anexo 2, que apresenta a programação setorial do Govêrno, e dos Anexos 3 a 5, que detalham a composição da Despesa pelos Podêres da União, conforme o seguinte desdobramento: NCr$ 2 - DESPESAS POR PROGRAMAS 01 Administração (...) 1.820.110.600,00 02 Agropecuária (...) 386.607.900,00 03 Assistência e Previdência (...) 1.340.699.000,00 04 Colonização e Reforma Agrária (...) 43.558.000,00 05 Comércio (...) 18.278.000,00 06 Comunicações (...) 425.229.600,00 07 Defesa e Segurança (...) 2.048.416.600,00 08 Educação (...) 1.241.336.400,00 09 Energia (...) 664.928.500,00 10 Habi...