“código comercial” em Legislação Federal
- Lei4.513 de 01/12/1964
Art. 9º, III - Um representante de cada uma das seguintes entidades; - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE); - Conselho Federal dos Assistentes Sociais (CFAS); - Legião Brasileira de Assistência (LBA); - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC); - Serviço Nacional de Aprendizagem industrial (SENAI); - Serviço Social Internacional (SSI); - União das Associações Familiares (UNAF); - Associação Brasileira de Crédito Agrícola Rural (ABCAR); - Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB); - Conferência dos Religiosos do Brasil (CRB); - Confederação Evangélica do Brasil; - Confederação das Entidades Representativas da Coletiv...
- Lei10.199 de 14/02/2001
Art. 1º, §7º - O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderá utilizar recursos dos depósitos especiais referidos no caput deste artigo, para conceder financiamentos aos Estados e às entidades por eles direta ou indiretamente controladas, no âmbito de programas instituídos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, tendo em vista as competências que lhe confere o art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e destinados à expansão do nível de emprego no País, podendo a União, mediante a apresentação de contragarantias adequadas, prestar garantias parciais a operações da espécie, desde que justificado...
- Lei4.315 de 23/12/1963
Art. 1º - É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para os materiais constantes das licenças números: DG - 60-5.381-5.817, DG - 60-5.382-5.818, DG - 60-5.383-5.819, DG - 60-5.384-5.820, DG - 60-5.385-5.821, DG - 60-5.386-5.822, DG - 60-5.387-5.823, DG - 60-5.388-5.824, DG - 60-5.389-5.825, DG - 60-5.390-5.826, DG - 60-5.393-5.827, DG - 60-5.344-5.807, DG - 60-5.345-5.808, DG - 60-5.346-5.809, DG - 60-5.347-5.810, DG - 60-5.348-5.811, DG - 60-5.349-5.812, DG - 60-5.350-5.813, DG - 60-5.351-5.814, DG - 60-5.352-5.815, DG - 60-5.353-5.816, emitidas pela carteira de Comércio Exterior , importados pela Companhia Telefônica de Minas Gerai...
- LeiLei 1653-A de 26 de Julho de 1952
Art. 1º - O parágrafo único do art. 4º do Decreto-lei nº 9.143, de 8 de abril de 1946 , passa a vigorar como § 1º, acrescentados os §§ 2º e 3º na forma seguinte: "Art. 4º - (...) § 1º - (...) § 2º - Se a recuperação da capacidade de trabalho ocorrer entre os 55 e 65 anos de idade do aposentado, a aposentadoria por invalidez será automàticamente convertida em aposentadoria por velhice, de igual valor mensal. § 3º - O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários receberá, à conta do acervo do "Iokohama Specie Bank Limited", indenização correspondente à responsabilidade que lhe acarrete o disposto no parágrafo anterior, observadas, no cálculo pa...
- Lei6.545 de 30/06/1978
Art. 3º - A administração superior de cada centro terá como órgão executivo a diretoria-geral, e como órgão deliberativo e consultivo o conselho diretor, sendo este composto de dez membros e respectivos suplentes, todos nomeados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, sendo um representante do Ministério da Educação e do Desporto um representante de cada uma das Federações da Indústria, do Comércio e da Agricultura, do respectivo Estado, cinco representantes da Instituição, incluindo um representante discente, e um representante dos ex-alunos, todos indicados na forma regimental, vedada a nomeação de servidores da Instituição com representan...
- Lei12.111 de 09/12/2009
Art. 3º, §14 - Enquanto houver redução de dispêndio com a CCC pela substituição de energia termoelétrica que utilize derivados de petróleo, nos sistemas isolados a serem interligados ao SIN, nos termos do art. 4º desta Lei, os empreendimentos de geração de energia elétrica de que trata o inciso I do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, sub-rogar-se-ão no direito de usufruir dos benefícios do rateio da CCC, cujo reembolso dar-se-á em parcelas mensais a partir da entrada em operação comercial ou da autorização do benefício, o que ocorrer primeiro, proporcionais à energia gerada efetivamente utilizada para redução do dispêndio da CCC, c...
- Lei10.856 de 05/04/2004
Art. 2º - Os arts. 2º , 7º e 8º da Lei nº 9.818, de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 2º . (...) § 3º As ações vinculadas ao FGE serão depositadas em seu órgão gestor. § 4º Do produto da venda das ações transferidas ao FGE, parte constituirá reserva de liquidez, nas condições definidas pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo, e o restante será aplicado em títulos públicos federais, com cláusula de resgate antecipado." (NR) " Art. 7º Compete à CAMEX definir, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo: (...) " (NR) " Art. 8º...
- Lei11.958 de 26/06/2009
Art. 1º, Parágrafo Único, XXIV, h - concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, excluídas as Unidades de Conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente: 1) pesca comercial, compreendendo as categorias industrial e artesanal; 2) pesca de espécimes ornamentais; 3) pesca de subsistência; 4) pesca amadora ou desportiva;...