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código comercial” em Legislação Federal

  • Lei13.404 de 22/12/2016

    Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 13.255, de 14 de janeiro de 2016) , em favor dos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Defesa, de Encargos Financeiros da União e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$ 7.746.286.789,00 (sete bilhões, setecentos e quarenta e seis milhões, duzentos e oitenta e seis mil, setecentos e oitenta e nove reais), para atender à programação constante do Anexo I.

  • Lei62 de 05/06/1935

    Art. 1º - E’ assegurado ao empregado da industria ou do commercio, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contracto de trabalho, e quando for despedido sem justa causa, o direito de haver do empregador uma indemnização paga na base do maior ordenado que tenha percebido na mesma empresa. Paragrapho único. Para os effeitos da presente lei, não se admittem distincções relativamente á especie de emprego e á condição do trabalhador, nem entre o trabalho manual, intellectual ao technico, e os profissional respectivos.

  • Lei1.861 de 19/05/1953

    Art. 2º - O Instituto Bahiano de Fumo, dentro de 60 (sessenta) dias submeterá à consideração do Ministério da Agricultura. para sua apreciação e orientação, no que concerne ás medidas e providências sugeridas pelos representantes da lavoura e da indústria fumageiras em todo o país, completo memorial a respeito de todos os assuntos ali ventilados, notadamente cultivo ao fumo e processos tecnológicos para o seu beneficiamento, política econômica, indústria e comércio, defesa dos interêsses dos plantadores, fermentadores, enfardadores, cooperativas e sindicatos patronais e de empregados.

  • Lei12.655 de 30/05/2012

    Art. 1º - O art. 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração : "Art. 4º (...) § 7º Para efeito do disposto no § 6º , consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social os destinados à construção de unidades residenciais de valor comercial de até R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009. (...)" (NR)...

  • Lei13.058 de 22/12/2014

    Art. 2º - A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1.583 (...);;;(...) § 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. I - (revogado); II - (revogado); III - (revogado). § 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. (...) § 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para...

    • Lei13.509 de 22/11/2017

      Nova Lei da Adoção

      Art. 2º, §3-a - Ao final do prazo previsto no § 3º deste artigo, deverá ser apresentado laudo fundamentado pela equipe mencionada no § 4º deste artigo, que recomendará ou não o deferimento da adoção à autoridade judiciária. (...) § 5º O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança." (NR) "Art. 47 (...) § 10. O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, m...

      • Lei6.036 de 01/05/1974

        Art. 1º - Os artigos 32, 35 e 36 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 32 - A Presidência da República é constituída essencialmente pelo Gabinete Civil e pelo Gabinete Militar. Também dela fazem parte, como órgão de assessoramento imediato do Presidente da República: I - Conselho de Segurança Nacional. II - Conselho de Desenvolvimento Econômico. IV - Serviço Nacional de Informações. V - Estado-Maior das Forças Armadas. VI - Departamento Administrativo do Pessoal Civil. VII - Consultoria-Geral da República. VIII - Alto Comando das Forças Armadas. Parágrafo único. O Chefe do Gabinete Ci...

      • Lei2.642 de 09/11/1955

        Art. 6º, §5º - Sob pena de ser liminarmente indeferida por inepta, nos têrmos do art. 160 do Código de Processo Civil, a petição inicial de qualquer ação proposta a Fazenda Nacional, ou contra a União Federal, conterá, obrigatòriamente, a indicação precisa do ato impugnado, a menção exata da autoridade que o tiver praticado e a individuação perfeita do processo administrativo, por sua numeração no protocolo da repartição pública. Sob as mesmas penas deverá a petição inicial ser acompanhada de cópias autenticadas dos documentos que a instruírem, a fim de serem remetidas à Procuradoria da Fazenda Nacional juntamente com a contra-fé.