Lei nº 12.655 de 30 de Maio de 2012
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o art. 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, e o art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
O art. 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração : "Art. 4º (...) § 7º Para efeito do disposto no § 6º , consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social os destinados à construção de unidades residenciais de valor comercial de até R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009. (...)" (NR)
O art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) XII - queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino; (...) XVIII - massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi. § 1º No caso dos incisos XIV a XVI do caput , a redução a 0 (zero) das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2012. (...) § 3º No caso do inciso XVIII do caput , a redução a 0 (zero) das alíquotas aplica-se até 30 de junho de 2012." (NR)
DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Alessandro Golombiewski Teixiera
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.2012