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código comercial” em Legislação Federal

  • Lei9.280 de 30/05/1996

    Art. 1º - É acrescentado um § 2º ao art. 1.031 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, alterado pela Lei nº 7.019, de 31 de agosto de 1982, com a seguinte redação: "Art. 1.031(...) § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos".

  • Lei4.632 de 18/05/1965

    Art. 1º - O art. 64 do Código de Processo Civil (Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939) passa a ter a seguinte redação: "Art. 64 A sentença final na causa condenará a parte vencida ao pagamento dos honorários do advogado da parte vencedora, observado, no que fôr aplicável, o disposto no art. 55. § 1º Os honorários serão fixados na própria sentença, que os arbitrará com moderação e motivadamente. § 2º Se a sentença se basear em fato ou direito superveniente, o juiz levará em conta essa circunstância para o efeito da condenação nas custas e nos honorários."...

  • Lei10.560 de 13/11/2002

    Art. 4º - Observado o art. 172 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, poderá ser concedida remissão dos débitos de responsabilidade das empresas nacionais de transporte aéreo, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, correspondentes à contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao Finsocial incidentes sobre a receita bruta decorrente do transporte internacional de cargas ou passageiros, relativamente aosfatos geradores ocorridos até a data anterior àquela em que iniciados os efeitos da isenção concedida por meio do inciso V e do § 1º do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 .

  • Lei15.143 de 05/06/2025

    Art. 15 - O art. 157 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 157 (...) Parágrafo único . Ficam dispensados a celebração de prévio acordo bilateral ou o tratamento recíproco para a utilização de tripulação estrangeira nos serviços aéreos prestados no País por operadores brasileiros ou estrangeiros nas seguintes hipóteses: I - situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal; ou II - existência de emergência ambiental declarada nos termos do inciso IX do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de ...

  • Lei11.852 de 03/12/2008

    Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 11.647, de 24 de março de 2008) , em favor dos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Turismo, de Encargos Financeiros da União, de Operações Oficiais de Crédito e da Reserva de Contingência, crédito suplementar no valor global de R$ 868.167.790,00 (oitocentos e sessenta e oito milhões, cento e sessenta e sete mil, setecentos e noventa reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

  • Lei7.331 de 01/07/1985

    Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a reversão, ao Estado de Mato Grosso, do terreno, com área de 10 ha (dez hectares), situado no Campo de Demonstração, no Município de Várzea Grande, naquele Estado, doado à União Federal, através de Escritura de 13 de janeiro de 1949, retificada e ratificada em 25 de julho de 1976 e transcrita sob o nº 7.188, no livro nº 2, do Cartório de Registro de lmóveis da Comarca de Cuiabá, em 10 de julho de 1978.

  • Lei7.337 de 08/07/1985

    Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a reversão ao Município de Jacarezinho, Estado do Paraná, do terreno, com área de 713.900,00 m² (setecentos e treze mil e novecentos metros quadrados), situado na Fazenda "Santa Terezinha", naquele Município, doado à União Federal, através de Escritura Pública de 22 de julho de 1958, transcrita no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jacarezinho - PR, sob o nº 8.991, às fls. 6 do Livro 3-J, em 6 de agosto de 1958.

  • Lei9.065 de 20/06/1995

    Art. 37, §5º - (...) b) demonstrarem, através de balanços ou balancetes mensais (art. 35): b.1) que o valor pago a menor decorreu da apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, na forma da legislação comercial e fiscal; ou b.2) a existência de prejuízos fiscais, a partir do mês de janeiro do referido ano-calendário. (...)" "Art. 40 (...) I - pago em quota única até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente, se positivo;...