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Lei nº 4.632 de 18 de Maio de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 64 do Código de Processo Civil (Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de maio de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

O art. 64 do Código de Processo Civil (Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939) passa a ter a seguinte redação: "Art. 64 A sentença final na causa condenará a parte vencida ao pagamento dos honorários do advogado da parte vencedora, observado, no que fôr aplicável, o disposto no art. 55. § 1º Os honorários serão fixados na própria sentença, que os arbitrará com moderação e motivadamente. § 2º Se a sentença se basear em fato ou direito superveniente, o juiz levará em conta essa circunstância para o efeito da condenação nas custas e nos honorários."

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Milton Soares Campos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.1965 e retificado em 28.5.1965

Lei nº 4.632 de 18 de Maio de 1965