“código comercial” em Legislação Federal
- Lei12.358 de 29/12/2010
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União ( Lei nº 12.214, de 26 de janeiro de 2010 ), em favor do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, crédito especial no valor de R$ 515.000,00 (quinhentos e quinze mil reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
- Lei4.110 de 31/07/1962
Art. 1º - É concedida isenção de impostos de importação e de consumo, exceto a taxa de Previdência Social, para os materiais constantes das licenças ns. DG-58-1.446 - 1.428 e DG-58.1.445-1.427, emitidas pela Carteira de Comércio Exterior, importados pela Emissora de Televisão Continental S. A . "T. V. Continental".
- Lei11.225 de 22/12/2005
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005), em favor do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, crédito suplementar no valor de R$ 5.900.000,00 (cinco milhões e novecentos mil reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
- Lei4.640 de 26/05/1965
Art. 1º - É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento constante da licença nº DG-61/7006-7868, expedida pela Carteira de Comércio Exterior, a ser importado pela Companhia Telefônica de Campo Grande, com sede na cidade do mesmo nome, no Estado de Mato Grosso.
- Lei3.389 de 21/05/1958
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o crédito especial de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) para custear despesas com a realização, em maio do corrente ano, do 3º Congresso de Trabalhadores, em Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.
- Lei4.559 de 10/12/1964
Art. 1º - É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento telefônico constante das licenças DG-58-8.717-8.801 e DG-58-8.718-8.802, emitidos pela Carteira de Comércio Exterior, a ser importado pela Companhia Telefônica de Patrocínio, sediada na cidade de Patrocínio, Estado de Minas Gerais.
- Lei13.586 de 28/12/2017
Art. 1º, §4º - A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 3º deste artigo, o valor da exaustão normal, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
- Lei14.245 de 22/11/2021
Lei Mariana Ferrer
Art. 1º - Esta Lei altera os Decretos-Leis nºˢ 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), para coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas e para estabelecer causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo.
- dignidade da vítima
- dignidade da testemunha