“código comercial” em Legislação Federal
- Decreto1.222 de 15/08/1994
Art. 1º - A Ata de Retificação do Décimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 10, entre Brasil, Argentina e México, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém, inclusive quanto à sua vigência.
- Decreto499 de 22/04/1992
Art. 1º - O Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 2, no Setor de Válvulas Eletrônicas, entre Brasil, Argentina e México, apenso por cópia ao presente Decreto será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
- Decreto2.072 de 14/11/1996
Art. 2º, XIV - "Importações Indiretas": compras de "Veículos de Transporte" realizadas pelas "Montadoras de Veículos", de acordo com instruções expedidas em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo, por intermédio de empresas comerciais exportadoras, inclusive as constituídas nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972.
- Decreto88.237 de 18/04/1983
Art. 1º, Parágrafo Único - A concessão ora outorgada reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com os preceitos e obrigações enumerados pelo artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983.
- Decreto88.187 de 16/03/1983
Art. 1º, Parágrafo Único - A concessão ora outorgada reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com os preceitos e obrigações enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983.
- Decreto88.210 de 05/04/1983
Art. 1º, Parágrafo Único - A concessão ora outorga da reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com os preceitos e obrigações enumerados no artigo 28 do regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983.
- Decreto88.608 de 09/08/1983
Art. 1º, Parágrafo Único - A concessão ora outorgada reger-se-á de acordo com o Código Brasileira de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com os preceitos e obrigações enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983.
- Decreto88.337 de 30/05/1983
Art. 1º, Parágrafo Único - A concessão ora outorgada reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com os preceitos e obrigações enumeradas no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983.