Decreto97.888 de 29/06/1989Art. 1º, III - no prazo previsto no inciso I ou no inciso II, conforme for o caso, comunicação da inexistência de pesquisa e de expressa renúncia à área de autorização, hipótese em que não se aplicará ao renunciante a disposição do art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 Código de Mineração).