Lei8.455 de 24/08/1992Art. 1º - Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 138(...)
III - ao perito;
(...)
Art . 146. (...)
Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro de cinco dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423).
(...)
" Art. 421 O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.
(...)"
2º Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por...