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código civil” em Legislação Federal

  • Lei4.672 de 03/06/1965

    Art. 1º - O inciso IV do art.842 do decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939 - Código de Processo Civil - passa a ter a seguinte redação: "Art. 842 (...) IV - que receberem ou rejeitarem "in limine" os embargos de terceiro".

  • Lei5.508 de 11/10/1968

    Art. 6º, §1º - Para o efeito do cumprimento do disposto no art. 24 do Código Civil , a SUDENE fará dotação especial de NCr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros novos) à Fundação prevista neste artigo.

  • Lei8.159 de 08/01/1991

    Lei de Arquivos

    Art. 16 - Os registros civis de arquivos de entidades religiosas produzidos anteriormente à vigência do Código Civil ficam identificados como de interesse público e social. Regulamento...

    • Lei12.133 de 17/12/2009

      Art. 1º - O art. 1.526 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1.526 A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público. Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz." (NR)...

      • Lei8.079 de 13/09/1990

        Art. 2º - O art. 240 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, fica acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 240 (...) Parágrafo único. As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense".

      • Lei10.192 de 14/02/2001

        Art. 18 - Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 947 do Código Civil , os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992 , e o art. 14 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991 .

        • Lei11.277 de 07/02/2006

          Art. 1º - Esta Lei acresce o art. 285-A à Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.

        • Lei6.739 de 05/12/1979

          Art. 4º, §1º - Aplicam-se, quando editalícia a citação, os arts. 232 e 233 do Código de Processo Civil.