Decreto-Lei1.445 de 13/02/1976Art. 1º - Os atuais valores de vencimento, salário, provento e pensão do pessoal civil, ativo e inativo, do pessoal civil docente e coadjuvante do magistério do Exército e dos pensionistas, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974 , serão reajustados em 30% (trinta por cento), excetuados os casos previstos nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 8º, 9º e 17 deste decreto-lei.