“código ambiental” em Legislação Federal
- Decreto-Lei2.074 de 20/12/1983
Art. 2º - O limite previsto no artigo 3º do Decreto-lei nº 1.698, de 3 de outubro de 1979 , alterado pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979, e no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.709, de 31 de outubro de 1979 , em relação aos integrantes das categorias funcionais privativas da Secretaria da Receita Federal, do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, código TAF-600, da categoria funcional de Procurador da Fazenda Nacional e da carreira de Procurador da República é o fixado no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982 .
- Decreto-Lei1.840 de 23/12/1980
Art. 10 - Os cargos de provimento em comissão, integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro das Secretarias da Justiça Federal de Primeira Instância, estruturados nos termos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , pela Lei nº 6.026, de 9 de abril de 1974 , alterada pelo Decreto-lei nº 1.468, de 12 de maio de 1976, ficam reclassificados no código JF-DAS 101.3.
- Decreto-Lei2.016 de 03/03/1983
Art. 1º - Os artigos 20, " caput ", 21 e 22 do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 20 O comércio e a primeira aquisição de pedras preciosas, semipreciosas, carbonados, metais nobres e demais substâncias minerais, em bruto, cuja extração se faça pelo regime de matricula definido no artigo 9º do Código de Mineração, somente poderão ser exercidos, e a título precário, por pessoas jurídicas autorizadas pelo Ministério da Fazenda." "Art. 21 . Aplicar-se-ão as seguintes multas, calculadas sobre o valor comercial das substâncias minerais a que se refere o artigo 20 deste Decreto-lei, quand...
- Decreto-Lei1.682 de 07/05/1979
Art. 1º - Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados relativas às seguintes mercadorias da Tabela anexa ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 09 de março de 1979 , desdobrados os respectivos códigos sob a forma de destaque("ex"): CÓDIGO MERCADORIA ALÍQUOTA 87.04.00.00 CHASSIS COM MOTOR, DOS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 87.01 A 87.03 99.00 Outros "ex" Para todos os tipos de ônibus e micro ônibus(...) 0 87.05.00.00 CARROÇARIAS PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 87.01 A 87.03, INCLUSIVE AS CABINAS 03.00 Carroçarias próprias para caminhões, ôn...
- Decreto-Lei7.286 de 31/01/1945
Art. 1º - O artigo 135 do Código Nacional de Trânsito (Decreto-lei número 3.651, de 25 de setembro de 1941), modificado pelo Decreto-lei número 5.464; de 7 de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 135 Compõem o Conselho Nacional de Trânsito: a) o diretor geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, o diretor do Serviço de Tráfego do Departamento Federal de Segurança Pública e o diretor do Departamento de Concessões da Prefeitura do Distrito Federal; b) um representante do Estado Maior do Exército, um do Touring Clube do Brasil, um do Automóvel Clube do Brasil e um da Federação Nacional dos Condutores de Veículos...
- Decreto-Lei9.844 de 12/09/1946
Art. 1º - Passa a ter a seguinte redação o art. 110 do Decreto nº 6.000 (Código de Obras) de 1º de Julho de 1937: "O habite-se deverá ser concedido, para os prédios situados em ZC, ZP, ZR1 e ZR2, dentro do prazo de três dias, e para ZR3 e ZA dentro do prazo de seis dias, contadas da data de entrada do requerimento, que deverá estar acompanhado do recibo de entrega no Departamento da Renda Imobiliária da ficha de inscrição imobiliária. § 1º Se até o quarto dia, ou sétimo dia, respectivamente, não tiver sido publicado no jornal oficial despacho em contrário, ou com exigência a satisfazer, poderá ser o prédio habitado, devendo ser, neste caso, ...
- Decreto-Lei58 de 10/12/1937
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição: Considerando o crescente desenvolvimento da loteação de terrenos para venda mediante o pagamento do preço em prestações; Considerando que as transações assim realizadas não transferem o domínio ao comprador, uma vez que o art. 1.088 do Código Civil permite a qualquer das partes arrepender-se antes de assinada a escritura da compra e venda; Considerando que êsse dispositivo deixa pràticamente sem amparo numerosos compradores de lotes, que têm assim por exclusiva garantia a seriedade, a boa fé e a solvabilidade da...
- Decreto-Lei2.393 de 21/12/1987
Art. 2º - As disposições abaixo do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, passam a vigorar com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.392, de 9 de dezembro de 1976, e mais as seguintes: "Art. 89 (...) § 3º As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessárias à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 94 e 95, serão prestadas pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo inciso II do art. 197 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional." "Art. 90 (...) § 2º Na prestação dos serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33 da lista anexa, o imposto será calculad...