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código ambiental” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei723 de 31/07/1969

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, CONSIDERANDO que artigo 26 do Código de Mineração (Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967) limita, ao máximo de 5 (cinco), as autorizações de pesquisa para as jazidas da mesma classe que podem ser detidas pela mesma pessoa, natural ou jurídica; CONSIDERANDO que a limitação do número de autorizações deve ser conjugada com a extensão máxima das áreas fixadas por Regulamento, segundo o artigo 25 do mesmo Código de Mineração; CONSIDERANDO que as Áreas máximas assim delimitadas não são...

  • Decreto-Lei2.398 de 21/12/1987

    Art. 5º, Parágrafo Único - Considera-se de interesse do serviço público todo imóvel necessário ao desenvolvimento de projetos públicos, sociais ou econômicos de interesse nacional, à preservação ambiental, à proteção dos ecossistemas naturais e à defesa nacional, independentemente de se encontrar situado em zona declarada de interesse do serviço público, mediante portaria do Secretário do Patrimônio da União. (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)...

    • Decreto-Lei6.859 de 08/09/1944

      Art. 1º - O art. 114 e seu parágrafo 2º do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército , passa a ter a seguinte redação: " Art. 114 Os conscritos e voluntários, ao serem licenciados, terão direito, além do transporte até seu domicílio, em território nacional, a uma diária de alimentação no valor de cinco cruzeiros Cr$ 5,00. § 2º Todo conscrito que residir a mais de 12 horas do ponto de concentração terá direito a uma diária de alimentação no valor de cinco cruzeiros (Cr$ 5,00)."...

    • Decreto-Lei2.312 de 23/12/1986

      Art. 1º - Ficam revogadas todas as disposições sobre as atividades de programação e administração financeira da União, de que tratam o Código de Contabilidade Pública da União, e seu Regulamento, bem assim especialmente, os Decretos-leis nºs 1.205, de 31 de janeiro de 1972 , 1.815, de 9 de dezembro de 1980 , e os artigos 14 , 2º e 9º, respectivamente, dos Decretos-leis nºs 1.376, de 12 de dezembro de 1974 , 1.755, de 31 de dezembro de 1979 e 1.805, de 1º de setembro de 1980.

    • Decreto-Lei1.030 de 21/10/1969

      Acrescenta parágrafo único ao artigo 882 do Código de Processo Civil (Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939). OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , no uso das atribuições que lhes confere o artigo 3º, do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, Decretam:...

    • Decreto-Lei2.778 de 12/11/1940

      Art. unico - Passa a ter a seguinte redação o parágrafo 2º do artigo 6º do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), revogadas as disposições em contrário: "Poderão ser sócios das empresas de mineração e das indústrias de transformação e industrialização dos minérios, exclusive o petróleo, os brasileiros casados com estrangeiras, ou brasileiras casadas com estrangeiros, ainda que no regime de comunhão de bens; no caso, porém, de transmissão inter-vivos ou causa-mortis, somente a brasileiros natos é permitida a sucessão."...

    • Decreto-Lei4.235 de 06/04/1942

      Art. 1º - Fica alterada a composição do Supremo Tribunal Militar fixada no art. 8º do Código de Justiça Militar (decreto-lei n. 925, de 2 de dezembro de 1938) que passa a ter a seguinte redação: "Art. 8º O Supremo Tribunal Militar compor-se-á de 11 juizes vitalícios com a denominação de Ministros, nomeados pelo Presidente da República, dos quais três escolhidos entre os generais efetivos do Exército, dois entre os oficiais generais da Armada, dois dentre os oficiais generais da Aeronáutica e quatro civís".

    • Decreto-Lei56 de 18/11/1966

      Art. 7º - Os Fiscais de Tributos de Açúcar e Álcool, cuja Série de Classes integra o Grupo Ocupacional Fisco (Código AF-310), tendo em vista a uniformização recomendada pelo Art. 35, da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964 , terão a parte variável de sua remuneração determinada de conformidade com a sistemática adotada pelo Decreto número 57.877, de 28 de fevereiro de 1966 , revogando-se, para êsse fim, as disposições dos §§ 1º e 2º do artigo 2º do Decreto número 1.026, de 18 de maio de 1962.