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Decreto-Lei 1.030 de 21 de Outubro de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta parágrafo único ao artigo 882 do Código de Processo Civil (Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939). OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , no uso das atribuições que lhes confere o artigo 3º, do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, Decretam:
Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
Ao artigo 882 do Código de Processo Civil (Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939) é acrescido um parágrafo único com a seguinte redação:
"Art. 882(...)
Parágrafo único. Se proposta ação rescisória, ficará sobrestada, em relação à União, Estados, Municípios e Distrito Federal, a execução da sentença rescindenda referente a domínio ou posse de imóveis, ou a reclassificação equiparação ou promoção de servidor público civil ou de militar, desde que a parte autora fôr uma daquelas entidades.
Art. 2º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD Aurélio de Lyra Tavares Márcio de Souza e Mello Luís Antônio da Gama e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.1969