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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.030 de 21 de Outubro de 1969

Execução suspensa pela RSF nº 18, de 1974.

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Art. 1º

Ao artigo 882 do Código de Processo Civil (Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939) é acrescido um parágrafo único com a seguinte redação: "Art. 882(...) Parágrafo único. Se proposta ação rescisória, ficará sobrestada, em relação à União, Estados, Municípios e Distrito Federal, a execução da sentença rescindenda referente a domínio ou posse de imóveis, ou a reclassificação equiparação ou promoção de servidor público civil ou de militar, desde que a parte autora fôr uma daquelas entidades. Art. 2º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.030 /1969