Decreto-Lei nº 2.778 de 12 de Novembro de 1940
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o § 2º do art. 6º do Código de Minas
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Art. unico
Passa a ter a seguinte redação o parágrafo 2º do artigo 6º do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), revogadas as disposições em contrário: "Poderão ser sócios das empresas de mineração e das indústrias de transformação e industrialização dos minérios, exclusive o petróleo, os brasileiros casados com estrangeiras, ou brasileiras casadas com estrangeiros, ainda que no regime de comunhão de bens; no caso, porém, de transmissão inter-vivos ou causa-mortis, somente a brasileiros natos é permitida a sucessão."
Getulio Vargas Fernando Costa Francisco Campos A. de Souza Costa Eurico G. Dutra Henrique A. Guilhem João de Mendonça Lima Oswaldo Aranha Gustavo Capanema Waldemar Falcão
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940