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Artigo unico do Decreto-Lei nº 2.778 de 12 de Novembro de 1940

Altera o § 2º do art. 6º do Código de Minas

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Art. único

Passa a ter a seguinte redação o parágrafo 2º do artigo 6º do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), revogadas as disposições em contrário: "Poderão ser sócios das empresas de mineração e das indústrias de transformação e industrialização dos minérios, exclusive o petróleo, os brasileiros casados com estrangeiras, ou brasileiras casadas com estrangeiros, ainda que no regime de comunhão de bens; no caso, porém, de transmissão inter-vivos ou causa-mortis, somente a brasileiros natos é permitida a sucessão."

Art. unico do Decreto-Lei 2.778 /1940