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código ambiental” em Legislação Federal

  • Emenda Constitucional132 de 20/12/2023

    Art. 1º, §6º - (...) II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental;...

  • Emenda Constitucional46 de 05/05/2005

    Art. 1º - O inciso IV do art. 20 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20 (...) IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (...)"(NR)...

  • Emenda Constitucional85 de 26/02/2015

    Art. 1º, §7º - O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput ." (NR) "Art. 219 (...) Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia." (NR)...

  • Emenda Constitucional42 de 19/12/2003

    Art. 1º, §2º, II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização." (NR) "Art. 158 (...) II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (...)" (NR) "Art. 159 (...) III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, vinte e cinco por cento para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que refere o inciso II, c, do referido parágrafo. (...) § 4º Do ...

  • Emenda Constitucional126 de 21/12/2022

    Art. 2º, Parágrafo Único - Os valores referidos no caput deste artigo serão tidos por abandonados, nos termos do inciso III do caput do art. 1.275 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e serão apropriados pelo Tesouro Nacional como receita primária para realização de despesas de investimento de que trata o § 6º-B do art. 107, que não serão computadas nos limites previstos no art. 107, ambos deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , podendo o interessado reclamar ressarcimento à União no prazo de até 5 (cinco) anos do encerramento das contas." "Art. 122 As transferências financeiras realizadas pelo Fundo Nacional de Saúde e ...

  • Lei Complementar34 de 12/09/1978

    Art. 1º - Será compulsoriamente aposentado, no Grupo-Diplomacia, Código D-300:...

  • Lei Complementar140 de 08/12/2011

    Art. 8º, I - executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Nacional do Meio Ambiente e demais políticas nacionais relacionadas à proteção ambiental;...