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Emenda Constitucional nº 46 de 5 de Maio de 2005

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o inciso IV do art. 20 da Constituição Federal.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL , nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 5 de maio de 2005


Art. 1º

O inciso IV do art. 20 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20 (...) IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (...)"(NR)

Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado Severino Cavalcanti Presidente Senador Renan Calheiros Presidente Deputado José Thomaz Nonô 1º Vice-Presidente Senador Tião Viana 1º Vice-Presidente Deputado Ciro Nogueira 2º Vice-Presidente Senador Antero Paes de Barros 2º Vice-Presidente Deputado Inocêncio Oliveira 1º Secretário Senador Efraim Morais 1º Secretário Deputado Nilton Capixaba 2º Secretário Senador João Alberto Souza 2º Secretário Deputado Eduardo Gomes 3º Secretário Senador Paulo Octávio 3º Secretário Deputado João Caldas 4º Secretário SenadorEduardoSiqueiraCampos 4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU 6.5.2005