“código ambiental” em Legislação Federal
- Lei156 de 24/12/1935
Art. 38, §1º - O balancetes mensaes, a que estão obrigados todas as estações arrecadadoras e pagadoeias e os exactoves, na forma do § 1º do art. 89 do Codigo de Contabilidade devem ser remettidos ás secções de contabilidade de que dependem, até o dia quinze de cada mez.
- Lei8.152 de 28/12/1990
Art. 3º - São criadas, na Tabela do Ministério Público Federal, os cargos e Funções de Confiança da Categoria Direção e Assessoramento Superior, código DAS-100, constantes do Anexo I desta lei, e acrescidas à tabela de Gratificação de Representação de Gabinete as quantidades do Anexo II.
- Lei4.348 de 26/06/1964
Art. 8º - Aos magistrados, funcionários da administração pública e aos serventuários da Justiça que descumprirem os prazos mencionados nesta lei, aplicam-se as sanções do Código de Processo Civil e do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952) .
- Lei13.202 de 08/12/2015
Art. 2º, §1º - O requerimento de que trata o caput importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados pelo sujeito passivo e configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348 , 353 e 354 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
- Lei1.521 de 26/12/1951
Art. 31 - Em tudo mais que couber e não contrariar esta Lei aplicar-se-á o Código de Processo Penal . (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969)...
- Lei4.591 de 16/12/1964
Lei dos Condomínios
Art. 5º - O condomínio por meação de parede, soalhos, e tetos das unidades isoladas, regular-se-á pelo disposto no Código Civil, no que lhe fôr aplicável.
- gestão condominial
- normas residenciais
- direito condomínio
- Lei9.289 de 04/07/1996
Art. 4º, IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
- Lei2.033 de 20/09/1871
Art. 20 - Os casos de que trata o art. 10 do Codigo Criminal são do conhecimento e decisão do Juiz formador da culpa, com appellação ex-officio para a Relação, quando a decisão fôr definitiva. Os crimes do art. 14 do mesmo Codigo são só da competencia do Jury.