“código ambiental” em Legislação Federal
- Lei9.507 de 12/11/1997
Lei do Habeas Data
Art. 8º - A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil , será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.
- Lei842 de 04/10/1949
Art. 4º, §1º - Os que não mereçam essa classificação e se encontrem desacompanhados de licença serão apreendidos pelas repartições aduaneiras e vendidos em leilão, não constituindo o fato, entretanto, crime de contrabando definido no artigo 334 do Código Penal.
- Lei4.440 de 31/12/1921
Art. 60 - Na repressão da contravenção punida pelos artigos 31 e 32 da lei n. 3.321, de 30 de dezembro de 1910, será applicavel tambem o disposto na parte final da alinea do artigo 360 do Codigo Penal.
- Lei11.497 de 28/06/2007
Art. 5º - Ficam criados o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República e um cargo em comissão, no âmbito daquela Secretaria, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código DAS-101.6.
- Lei12.787 de 11/01/2013
Art. 3º, II - integração com as políticas setoriais de recursos hídricos, de meio ambiente, de energia, de saneamento ambiental, de crédito e seguro rural e seus respectivos planos, com prioridade para projetos cujas obras possibilitem o uso múltiplo dos recursos hídricos;...
- Lei14.902 de 27/06/2024
Art. 11, §1º, I - emissão de dióxido de carbono (eficiência energético-ambiental), considerado o ciclo do poço à roda;...
- Lei8.959 de 23/12/1994
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.933, de 9 de novembro de 1994) , em favor do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, crédito especial no valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), para atender à programação constante do Anexo I.
- Lei12.114 de 09/12/2009
Art. 11 - O inciso II do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 50 (...) § 2º (...) II - 10% (dez por cento) ao Ministério do Meio Ambiente, destinados, preferencialmente, ao desenvolvimento das seguintes atividades de gestão ambiental relacionadas à cadeia produtiva do petróleo, incluindo as consequências de sua utilização: a) modelos e instrumentos de gestão, controle (fiscalização, monitoramento, licenciamento e instrumentos voluntários), planejamento e ordenamento do uso sustentável dos espaços e dos recursos naturais; b) estudos e estratégias de conservação ambienta...