Art. 29, XXIII - a obrigatoriedade da realização de auditoria ambiental de todo o processo operacional de retirada e distribuição de petróleo e gás oriundos do pré-sal.
Art. 4º, Parágrafo Único - Contra a prova documental a que se refere êste artigo admitir-se-ão os meios de prova autorizados pelo art. 208 do Código de Processo Civil.
Art. 3º - As gratificações correspondentes às funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, Código CD-DAI-110, serão reajustados nos valores fixados no Anexo I desta Lei.
Art. 7º - Aplica-se aos funcionários efetivos da Justiça Eleitoral o disposto no art. 194, § 2º, da Lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950 (Código Eleitoral).