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código ambiental” em Legislação Federal

  • Lei9.620 de 02/04/1998

    Art. 19-a, III - Químico, código NS-921; (Incluído pela Lei nº 9.775, de 1998)...

  • Lei8.947 de 08/12/1994

    Art. 5º - Ficam criados os cargos de Assessor de Juiz do Grupo-Direção e Assessoramento Superior, código DAS-102, e os cargos de Diretor de Secretaria, código DAS-101, conforme especificados no Anexo I desta lei.

  • Lei8.423 de 14/05/1992

    Art. 5º - São transformados em cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código DAS-101.1, as funções de Direção e Assistência Intermediária, código DAI-111.3 (NM), assim como o cargo de Secretário Regional, código DAS-101.1, que passa a ter o código DAS-101.2, constantes do Anexo II a esta lei.

  • Lei9.067 de 26/06/1995

    Art. 4º - São transformados em cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código DAS-101.1, as funções de Direção e Assistência Intermediária, código DAI-111.3 (NM), assim como o cargo de Secretário Regional, código DAS-101.1, passa a ser o código DAS-101.2, conforme constante do Anexo I desta Lei.

  • Lei9.068 de 26/06/1995

    Art. 4º - São transformadas em cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, Código DAS-101.1, as funções de Direção e Assistência Intermediária, Código DAI-111.3 (NM), assim como o cargo de Secretário Regional, Código DAS-101.1, passa a ser o Código DAS-101.2, conforme constante do Anexo I a esta Lei.

  • Lei10.932 de 03/08/2004

    Art. 3º - O art. 4º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º : "Art. 4º (...) § 3º Se necessária, a reserva de faixa não-edificável vinculada a dutovias será exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes." (NR)...

  • Lei12.731 de 21/11/2012

    Art. 2º, III, b - a população e o meio ambiente situados nas proximidades das instalações nucleares; e...

  • Lei7.804 de 18/07/1989

    Art. 1º, V - o art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º(...) II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como a entidades privadas, as informações indispensáveis; o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA apreciará os estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios de impacto ambiental, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, nas áreas consideradas Patrimônio Nacional pela Constituição Federal; (...