Lei nº 10.932 de 03 de Agosto de 2004
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o art. 4º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que "dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Esta Lei altera o art. 4º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, dispondo sobre a reserva de faixa não-edificável referente a dutovias.
O inciso III do art. 4º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º (...) III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; (...)" (NR)
O art. 4º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º : "Art. 4º (...) § 3º Se necessária, a reserva de faixa não-edificável vinculada a dutovias será exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes." (NR)
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dilma Vana Rousseff Marina Silva Olivio de Oliveira Dutra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.8.2004