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código ambiental” em Legislação Federal

  • Medida Provisória1.305 de 14/07/2025

    Art. 2º - Ficam isentos das taxas de serviços metrológicos correspondentes à verificação inicial e subsequente de taxímetro, código 222, prevista no Anexo II à Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 , os respectivos contribuintes.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1866-3 de 27 de Julho de 1999

    Art. 1º, §2º - A Secretaria da Receita Federal regulamentará as formas de destruição dos produtos de que trata este artigo, observando a legislação ambiental." (NR)...

  • Medida Provisória47 de 26/06/2002

    Art. 2º, III - o pronunciamento conclusivo sobre a viabilidade técnica, econômica e ambiental, relativo à obtenção de áreas para fins de reforma agrária ou colonização;...

  • Medida Provisória996 de 25/08/2020

    Art. 20 - A Lei nº 13.465, de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 12 . A aprovação municipal da Reurb corresponde à aprovação urbanística do projeto de regularização fundiária e, na hipótese de o Município ter órgão ambiental capacitado, à aprovação ambiental. (...)" (NR) "Art. 33 (...) § 1º A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes procedimentos:...

  • Medida Provisória320 de 24/08/2006

    Art. 24, §3º, II, b - devolução da mercadoria ao exterior, quando sua destruição no País não for autorizada pela autoridade sanitária ou ambiental competente.

  • Medida Provisória851 de 10/09/2018

    Art. 1º, Parágrafo Único - Os fundos patrimoniais constituídos nos termos desta Medida Provisória poderão apoiar instituições relacionadas à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação, à cultura, à saúde, ao meio ambiente, à assistência social e ao desporto.

  • Medida Provisória115 de 02/04/2003

    Art. 1º - Fica aberto crédito extraordinário no valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), em favor dos Ministérios do Meio Ambiente, da Defesa e da Integração Nacional, para atender à programação constante do Anexo I desta Medida Provisória.

  • Medida Provisória153 de 15/03/1990

    Art. 13 - Nas prisões em flagrante efetuadas pela prática de condutas aqui definidas como crime, não será admitida a fiança nem se aplicará o disposto no artigo 310 e seu parágrafo único do Código de Processo Penal.