Medida Provisória nº 1.305 de 14 de Julho de 2025
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a isenção da cobrança da taxa de verificação inicial e subsequente de taxímetro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
Esta Medida Provisória dispõe sobre a isenção da cobrança da taxa de verificação inicial e subsequente de taxímetro.
Ficam isentos das taxas de serviços metrológicos correspondentes à verificação inicial e subsequente de taxímetro, código 222, prevista no Anexo II à Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 , os respectivos contribuintes.
A isenção de que trata o caput produzirá efeitos pelo prazo de cinco anos, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
Compete ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia realizar o acompanhamento dos efeitos do benefício de que trata o art. 1º.
A Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º Em Municípios com mais de cinquenta mil habitantes, é obrigatório o uso de taxímetro, verificado, a cada dois anos, pelo órgão metrológico competente, conforme legislação em vigor." (NR)
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.7.2025 - Edição extra