Artigo 2º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 1.305 de 14 de Julho de 2025
Dispõe sobre a isenção da cobrança da taxa de verificação inicial e subsequente de taxímetro.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam isentos das taxas de serviços metrológicos correspondentes à verificação inicial e subsequente de taxímetro, código 222, prevista no Anexo II à Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 , os respectivos contribuintes.
Parágrafo único
A isenção de que trata o caput produzirá efeitos pelo prazo de cinco anos, contado da data de publicação desta Medida Provisória.