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Artigo 2º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 1.305 de 14 de Julho de 2025

Dispõe sobre a isenção da cobrança da taxa de verificação inicial e subsequente de taxímetro.

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Art. 2º

Ficam isentos das taxas de serviços metrológicos correspondentes à verificação inicial e subsequente de taxímetro, código 222, prevista no Anexo II à Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 , os respectivos contribuintes.

Parágrafo único

A isenção de que trata o caput produzirá efeitos pelo prazo de cinco anos, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

Art. 2º, Parágrafo Único da Medida Provisória 1.305 /2025