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Artigo 4º da Medida Provisória nº 1.305 de 14 de Julho de 2025

Dispõe sobre a isenção da cobrança da taxa de verificação inicial e subsequente de taxímetro.

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Art. 4º

A Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º Em Municípios com mais de cinquenta mil habitantes, é obrigatório o uso de taxímetro, verificado, a cada dois anos, pelo órgão metrológico competente, conforme legislação em vigor." (NR)

Art. 4º da Medida Provisória 1.305 /2025