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bolsa escola” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei921 de 10/10/1969

    Art. 1º - Os artigos 7º, 9º e 10 e seus parágrafos da Lei nº 5.152, de 21 de outubro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º A Fundação será administrada por um Conselho Diretor composto de sete (7) membros. § 1º O Reitor da Universidade é membro nato e Presidente do Conselho Diretor e será substituído, em suas faltas ou impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Reitor e pelo Diretor de Universidade por êle designado. § 2º Os demais membros do Conselho Diretor deverão ser escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência. § 3º O mandato dos membros do Conselho Diretor é de quatro (4) anos, sendo o Conselho renova...

  • Decreto-Lei296 de 28/02/1967

    Art. 2º - Ficam retificados, como abaixo, os artigos 5º, item III, 7º, II, parágrafo 3º, 17, alíneas "b" e "c", 22, 23, 31, 32, 33, item X, parágrafo 1º, 34, 36, 44, alínea "j" e item II, 52, 55, parágrafo 3º, 60, parágrafo 1º, 71, 85, 92, 97, 111, alínea "e", 116, alíneas "e", "f", "h", "i", 128, parágrafo único, 132, 134, 137, 142, 143 e 144 do Decreto-lei número 73, de 21 de novembro de 1966: - no artigo 5º, item III , onde se lê: "firmas estrangeiras e igualdades de condições, leia-se: "firmas estrangeiras a igualdade de condições". - no artigo 7º , onde se lê: "operações no mercado nacional"; leia-se: "operações no mercado nacional." - no artig...

  • Decreto-Lei926 de 10/10/1969

    Art. 3º - A Seção Il do Capítulo I do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho fica intitulada "Da Emissão da Carteira", passando seus artigos 14 a 21 a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta. Parágrafo único. Na falta dos órgãos indicados neste artigo, será admitido convênio com sindicato, para o mesmo fim. Art. 15 Para obtenção da carteira de Trabalho e Previdência Social o interessado comparecerá pessoalmente ao órgão emitente, onde será ide...

    • Decreto-Lei1.535 de 15/04/1977

      Art. 1º - O Capítulo IV do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei número 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: "CAPÍTULO IV Das Férias Anuais SEÇÃO I Do Direito a Férias e da sua Duração Art. 129 Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. Art. 130 Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; Il - 24 (vinte e quatro) dias corridos quando houver t...

    • Decreto Não Numeradode 23 de Novembro de 2004

      Art. 3º, XIV - Bolsa de Mercadoria e Futuro - BM&F.

    • Decreto Não Numeradode 20 de Junho de 2001

      Art. 4º - o Fica constituído o núcleo de apoio da Comissão, composto pelo Presidente da Fundação Nacional de Saúde, pelos Secretários de Infra-Estrutura Hídrica, e de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional, pelo Secretário do Programa Nacional de Bolsa Escola do Ministério da Educação e por um representante da Casa Civil da Presidência da República.

    • Decreto Não Numeradode 08 de Dezembro de 1994

      Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento do Curso de Pedagogia, com habilitações em Administração Escolar e Supervisão Escolar, ambas para exercício nas escolas de 1º e 2º, graus, Orientação Educacional e em Magistério das Matérias Pedagógicas do 2º Grau, a ser ministrado pelo Centro de Ensino Superior de São Carlos, mantido pela Associação de Escolas Reunidas, com sede na Cidade de São Carlos, Estado de São Paulo.

    • Decreto Não Numeradode 26 de Abril de 1995

      Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento dos Cursos de Pedagogia, com habilitações em Magistério das Matérias Pedagógicas do Segundo Grau, em Supervisão Escolar, para exercício nas escolas de 1º e 2º Graus, e em Orientação Educacional, licenciaturas plenas, e Zootecnia, a serem ministradas pela Escola Superior de Ciências Humanas, Físicas e Biológicas do Sertão, em Santana do Ipanema (AL), mantida pela Fundação Educacional do Agreste Alagoano, com sede na Cidade de Arapiraca, Estado de Alagoas.