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bolsa escola” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.474 de 05/08/1976

    Art. 1º - O "caput" do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.453, de 6 de abril de 1976, que reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o parágrafo 4º abaixo: "Art. 2º Os vencimentos dos cargos em comissão integrantes do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, Código TCU-DAS-100, Quadro Permanente da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União, serão fixados nos valores constantes do Anexo II do Decreto-lei nº 1.445 de 13 de fevereiro de 1976, ficando acrescida do Nível 4 a escala prevista no artigo 1º da Lei nº 5.947, de 29 de nove...

  • Decreto-Lei82 de 26/12/1966

    Art. 124, II - Atos relacionados aos serviços de trânsito: 1. licença especial para circulação de veículos até 8 (oito) dias (...) isenta 2. renovação de licença especial para circulação de veículos até 15 (quinze) dias (...) 0,10 3. Segunda via de placa de veículos (...) 0,05 4. relacração de placa de veículos (...) 0,03 5. liberação de reserva de domínio de veículos (...) 0,05 6. transferência de placas de veículos (...) 0,20 7. placa de experiência de veículos (...) 0,40 9. vistoria, selagem e resselagem de taxímetros (...) 0,05 10. segunda via de certificado de propriedade (...) 0,05 11. licença para aprendizagem ou licença temporária...

  • Decreto-Lei37 de 18/11/1966

    Imposto de importação

    Art. 150 - O art.29 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957 , mantido seu parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação: " O Presidente, demais membros e o Secretário-Executivo, do Conselho de Política Aduaneira, perceberão, por sessão realizada, até o máximo de 12 (doze) por mês, gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) da importância fixada para o Nível 1 da escala de vencimentos dos servidores públicos civis do Poder Executivo."...

    • Decreto-Lei6.246 de 05/02/1944

      Art. 1º - A contribuição de que tratam os Decretos-lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942 , e nº 4.936, de 7 de novembro de 1942 , destinada à montagem e ao custeio das escolas de aprendizagem, a cargo do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, passará a ser arrecadada na base de um por cento sôbre o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados. (Vigência) (Vide Decreto-lei nº 1.305, de 1974) (Vide Lei nº 5.461, de 1975)...

    • Decreto-Lei512 de 21/03/1969

      Art. 8º, Parágrafo Único - A admissão do pessoal técnico de que trata o artigo dependerá de prévia habilitação em concurso de provas, ou provas e títulos, a ser realizado pelo próprio órgão, observada a orientação geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil, exceção feita para as funções que a legislação admita como de livre escolha.

    • Decreto-Lei533 de 17/04/1969

      Art. 1º - Fica o Govêrno do Estado da Guanabara autorizado a contrair empréstimo no valor de US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares) a ser contratado entre a Secretaria de Educação e Cultura, Bank of America Nat. Trust & Ass. e The Royal Bank of Canada com o aval do Banco do Banco do Estado da Guanabara S.A., destinado a financiar a execução do programa de ampliação da rêde escolar primária do referido Estado e a instalação de cursos de artesanato.

    • Decreto-Lei8.607 de 08/01/1946

      Art. 1º - O art. 132, do Decreto-lei nº 3. 759, de 25 de outubro de 1941 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 132 Os alunos praças de pré das escolas ou cursos de formação de oficiais da ativa da Armaca, ao concluirem todos os trabalhos escolares e demais exigências regulamentares que ihes assegurem o direito à nomeação de guarda-marinha, fazem jus a um auxilio para confecção de uniformes, no valor de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) ".

    • Decreto-Lei709 de 28/07/1969

      Art. 1º - O artigo 99, e seu parágrafo único da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 99 Aos maiores de dezesseis anos será permitida a obtenção de certificados de conclusão do curso ginasial, mediante a prestação de exames de madureza, após estudos realizados sem observância do regime escolar. Parágrafo único. Nas mesmas condições, permitir-se-á a obtenção do certificado de conclusão do curso colegial aos maiores de dezenove anos."...