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Decreto-Lei nº 8.607 de 8 de Janeiro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do art. 132 do Decreto-lei nº 3.759, de 25 de outubro de 1941.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

O art. 132, do Decreto-lei nº 3. 759, de 25 de outubro de 1941 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 132 Os alunos praças de pré das escolas ou cursos de formação de oficiais da ativa da Armaca, ao concluirem todos os trabalhos escolares e demais exigências regulamentares que ihes assegurem o direito à nomeação de guarda-marinha, fazem jus a um auxilio para confecção de uniformes, no valor de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) ".

Art. 2º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ LINHARES. Jorge Dodsworth Martins.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1946