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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 8.607 de 8 de Janeiro de 1946

Altera a redação do art. 132 do Decreto-lei nº 3.759, de 25 de outubro de 1941.

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Art. 1º

O art. 132, do Decreto-lei nº 3. 759, de 25 de outubro de 1941 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 132 Os alunos praças de pré das escolas ou cursos de formação de oficiais da ativa da Armaca, ao concluirem todos os trabalhos escolares e demais exigências regulamentares que ihes assegurem o direito à nomeação de guarda-marinha, fazem jus a um auxilio para confecção de uniformes, no valor de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) ".

Art. 1º do Decreto-Lei 8.607 /1946