“bolsa escola” em Legislação Federal
- Decreto93.719 de 16/12/1986
Art. 1º, Parágrafo Único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco M-01, de coordenadas geográficas longitude 52º21'49" WGr e latitude 25º13'16" S, confrontando com terras de sucessores de Honório Babinski, por uma linha seca e reta, com o azimute de 123º45'00" e distância de 1.390m, até o marco M-02, de coordenadas geográficas longitude 52º21'08" WGr e latitude 25º13'42" S; deste, segue confrontando ainda com terras de sucessores de Honório Babinski, por uma linha seca e reta, com o azimute de 150º38'00" e distância de 1.545m, até o marco M-03, de coordenadas geográficas longitude 52º20'42" WGr e latitude 25º14'26" S; deste, se...
- Decreto93.842 de 22/12/1986
Art. 1º, Parágrafo Único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: Inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas UTM E=466.220,00m e N=9.406.585,55m, referidas ao MC 39º WGr, cravado na divisa das terras da Agropecuária Muxuré S/A e terras do Espólio de Francisco Estêvão de Lima; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras do Espólio de Francisco Estêvão de Lima e terras de Aristóteles Canamari, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 143º30'00" e 695,00m, até o ponto 2; 193º45'00" e 3.580,00m, até o ponto 3; deste, segue pela margem esquerda do Riacho São João, a montante, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 290º00'0...
- DecretoDecreto de 30 de Abril de 2001
Art. 1º - Fica homologada a demarcação administrativa, promovida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, da terra indígena destinada à posse permanente do grupo indígena Poianaua (Poyanawa), a seguir descrita: a Terra Indígena denominada Poianaua (Poyanawa), com superfície de vinte e quatro mil, quatrocentos e noventa e nove hectares, oito ares e oitenta e cinco centiares e perímetro de cento e cinco mil, cinqüenta e um metros e noventa e quatro centímetros, situada nos Municípios de Guajará, Estado do Amazonas, e Mâncio Lima, Estado do Acre, circunscreve-se aos seguintes limites: NORTE/LESTE: partindo do Marco Sat-401, de coordenadas geográficas 07º2...
- Decreto96.094 de 27/05/1988
Art. 1º, §1º - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 15, de coordenadas geográficas longitude 46º19'39 "WGr e latitude 04º10'04"S, situado na divisa de terras da Gleba Santo Antônio (área 8) e Gleba União (área 4); deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Gleba União (área 4), com rumo magnético de 6º30'NE e distância de 2.700,00m até o marco 16, situado na divisa de terras da Gleba União (área 4) e Gleba Palmares (área 5); deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Gleba Palmares (área 5), atravessando a estrada carroçável e Estrada de Ferro Ponta da Madeira/Carajás, com rumo magnético ...
- DecretoDecreto de 03 de Novembro de 1997
Art. 1º - Fica homologada a demarcação administrativa, promovida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, da terra indígena destinada à posse permanente do grupo indígena Apurinã, a seguir descrita: a Terra Indígena denominada ALTO SEPATINI, com superfície de 26.095,6979 ha (vinte e seis mil e noventa e cinco hectares, sessenta e nove ares e setenta e nove centiares) e perímetro de 96.839,77m (noventa e seis mil e oitocentos e trinta e nove metros e setenta e sete centímetros), situada no município de Lábrea, Estado do Amazonas, que se circunscreve aos seguintes limites: NORTE: partindo-se do Marco SAT/AS-01, de coordenadas geográficas 07º59'38,56" S ...
- Decreto94.227 de 15/04/1987
Art. 1º, Parágrafo Único - Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro: inicia no ponto 1, de coordenadas geográficas, longitude 40º06'22"WGr e latitude 10º55'53"S situado na faixa de domínio da Rodovia Federal BR-407, lado esquerdo, sentido Barracas/Senhor do Bonfim; deste, segue pela referida faixa de domínio da Rodovia Federal, no sentido de Barracas, na distância de 7.450m, até o ponto 2, situado na referida faixa de domínio da Rodovia Federal na divisa da área da Fazenda Contendas; deste, segue por linha seca, confrontando com área da Fazenda Contendas, no azimute de 258º30' e distância de 5.650m, até o ponto 3, situado nos limites das Fazendas...
- Decreto91.070 de 12/03/1985
Art. 1º - Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada no Município de Ibirama, no Estado de Santa Catarina, com o seguinte perímetro: partindo do marco 1, cravado a margem direita do Rio da Prata, de coordenadas geográficas latitude 26º47'55"S e longitude 49º56'10"WGr, segue por uma linha seca e reta, com o azimute de 170º30' e distância de 715m, confrontando com terras da Indústria e Comércio de Madeiras S.A., até o marco 2, de coordenadas geográficas latitude 26º48'18"S e longitude 49º56'07"WGr; daí, segue por uma linha seca e reta, com o azimute de 125º00' e distância de 3.500m, confrontando com terras da Indústria e Com...
- Decreto96.262 de 30/06/1988
Art. 1º, Parágrafo Único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia no M-30, de coordenadas geográficas longitude de 46º13'58"WGr e latitude de 04º40'45"S, situado no limite da faixa de domínio da Rodovia Estadual MA-006, lado direito, sentido Arame - Entrocamento da BR-222; deste, confrontando com terras de quem de direito, segue no rumo magnético de 72º00'SE e na distância de 5.565,00m até o M-31, situado na divisa com terras da Fazenda Planalto; deste, confrontando com terras da Fazenda Planalto, segue no rumo magnético de 72º00'SE e na distância de 19 375,00m até o M-14, situado na divisa com terras de quem de direito; deste, confrontan...