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    3. Decreto 94.227 de 15 de Abril de 1987

    Coração para favoritarDecreto 94.227 de 15 de Abril de 1987

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:

    Brasília, 15 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


    Art. 1º

    São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c" e "d ", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "Teimozia, São Roque, Santo Antônio, Gaião, Retiro, Vida, Mariosa, Nova Vida, Veiga, Dio, Wavnak II, São Phelite, Boa Esperança, Vigo, Liberdade, Marirosa e Angico do Pajeú", com a área de 3.330,4640ha (três mil, trezentos e trinta hectares, quarenta e seis ares e quarenta centiares), situados no Município de Caldeirão Grande, no Estado da Bahia, e compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986.

    Parágrafo único

    Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro: inicia no ponto 1, de coordenadas geográficas, longitude 40º06'22"WGr e latitude 10º55'53"S situado na faixa de domínio da Rodovia Federal BR-407, lado esquerdo, sentido Barracas/Senhor do Bonfim; deste, segue pela referida faixa de domínio da Rodovia Federal, no sentido de Barracas, na distância de 7.450m, até o ponto 2, situado na referida faixa de domínio da Rodovia Federal na divisa da área da Fazenda Contendas; deste, segue por linha seca, confrontando com área da Fazenda Contendas, no azimute de 258º30' e distância de 5.650m, até o ponto 3, situado nos limites das Fazendas Contendas e Queimada Grande; deste, segue confrontando com área da Fazenda Queimada Grande, nos seguintes azimutes e distâncias: 349º30' e 3.000m, até o ponto 4; 352º30' e 750m, até o ponto 5; 279º00' e 550m, até o ponto 6, situado nos limites das Fazendas Queimada Grande e Tambor; deste, segue por linha seca, confrontando com área da Fazenda Tambor, nos seguintes azimutes e distâncias: 19º30' e 200m, até o ponto 7; 354º30' e 900m, até o ponto 8; 20º30' e 200m, até o ponto 9, situado nos limites das áreas da Fazenda Tambor e das terras de Quem de Direito; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Quem de Direito nos seguintes azimutes e distâncias: 102º30' e 400m, até o ponto 10; 14º00' e 3.800m, até o ponto 11, situado nos limites das terras de Quem de Direito e da Fazenda Pajeú; deste, segue por linha seca, limitando com área da Fazenda Pajeú no azimute de 84º30' e a distância de 4.900m, até o ponto 1, ponto inicial da descrição do perímetro (fontes de referência: Carta Sudene e IBGE, folhas SC.24-V-D-I e SC.24-N-IV, ano 1976, escala 1:100.000, planta topográfica do imóvel e vistoria in loco).

    Art. 2º

    Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

    Art. 3º

    O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

    Art. 4º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 5º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    JOSÉ SARNEY Dante de Oliveira

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.4.1987