Decreto nº 93.719 de 16 de dezembro de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Passo Liso/Quinhão 12 (parte)", situado no Município de Laranjeiras do Sul, no Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Passo Liso/Quinhão 12 (parte)", com a área de 574,2055 ha (quinhentos e setenta e quatro hectares, vinte ares e cinqüenta e cinco centiares), situado no Município de Laranjeiras do Sul, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco M-01, de coordenadas geográficas longitude 52º21'49" WGr e latitude 25º13'16" S, confrontando com terras de sucessores de Honório Babinski, por uma linha seca e reta, com o azimute de 123º45'00" e distância de 1.390m, até o marco M-02, de coordenadas geográficas longitude 52º21'08" WGr e latitude 25º13'42" S; deste, segue confrontando ainda com terras de sucessores de Honório Babinski, por uma linha seca e reta, com o azimute de 150º38'00" e distância de 1.545m, até o marco M-03, de coordenadas geográficas longitude 52º20'42" WGr e latitude 25º14'26" S; deste, segue confrontando com terras de Matheus Piovesan e outros, por uma linha seca e reta, com azimute de 240º11'00" e distância de 1.060m, até o marco M-04, de coordenadas geográficas longitude 52º21'15" WGr e latitude 25º14'42" S; deste, segue confrontando ainda com terras de Matheus Piovesan e outros, por uma linha seca e reta, com o azimute de 258º04'00" e a distância de 810m, até o marco M-05, de coordenadas geográficas longitude 52º21'43" WGr e latitude 25º14'48" S; deste, segue com a mesma confrontação, por uma linha seca e reta, com o azimute de 224º05'00" e a distância de 1.110m, até o marco M-06, de coordenadas geográficas longitude 52º22'11" WGr e latitude 25º15'13" S; deste, segue confrontando com terras de Matheus Piovesan e outros, por uma linha seca e reta; com azimute de 309º30'00" e a distância de 1.095m, até o marco M-07, de coordenadas geográficas longitude 52º22'41" WGr e latitude de 25º14'50" S; deste, segue confrontando com terras de Rodolfo Cherner Filho e de João Oliveira de Souza, por uma linha seca e reta, com o azimute de 25º55'00" e a distância de 3.240m, até o marco M-01, inicial da descrição deste perímetro (Fonte de Referência: Carta da DSG, Folha SG-22-V-D-1 - MI-2836, Escala 1:100.000, ano 1973).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1986