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bolsa escola” em Legislação Federal

  • Decreto3.238 de 10/11/1999

    Art. 2º - O imóvel de que trata o artigo anterior encontra-se incorporado ao patrimônio da União, no acervo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, conforme matrículas nºˢ 5.089 do Cartório de Registro de Imóveis e Civil de Porto Velho e 12.303 do Cartório de Registro de Imóveis - 1 a Circunscrição Judiciária de Rondônia, com os limites geográficos previstos no memorial descritivo seguinte: a área tem início no Ponto P1, de coordenadas geográficas aproximadas 63º30’01.44"Wgr e 08º30’43.26"S, situado na margem direita do igarapé Capitari; daí, segue em linha reta até o Ponto P2, de coordenadas geográficas aproximadas 63º38’11"Wgr...

  • Decreto97.751 de 15/05/1989

    Art. 1º, Parágrafo Único - Os imóveis a que se refere este artigo têm os seguintes perímetros: ÁREA I " "Fazenda Tiracanga", com 2.337,0842 ha (dois mil, trezentos e trinta e sete hectares, oito ares e quarenta e dois centiares): partindo do P­1, de coordenadas geográficas longitude 39º10'06"WGr e latitude 04º25'11"S, situado na divisa das terras de Jaime César Caracas Nogueira e herdeiros de Francisco Lopes; deste, segue por linha seca, confrontrando com terras dos herdeiros de Francisco Lopes e com terras dos herdeiros de Adolfo Lima, com o azimute plano de 176º12'03" e distância de 2.800,25m, até o P­2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Maria C...

  • Decreto3.449 de 09/05/2000

    Art. 1º - O art. 2º do Decreto nº 3.238, de 10 de novembro de 1999 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O imóvel de que trata o artigo anterior encontra-se incorporado ao patrimônio da União, no acervo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, conforme matrículas nºˢ 5.089 do Cartório de Registro de Imóveis e Civil de Porto Velho e 12.303 do Cartório de Registro de Imóveis - 1 a Circunscrição Judiciária de Rondônia, com os limites geográficos previstos no memorial descritivo seguinte: a área tem início no Ponto P1, de coordenadas geográficas aproximadas 63º30’01.44"Wgr e 08º30’43.26"S, situado na margem direita do i...

  • Decreto92.154 de 17/12/1985

    Art. 1º - Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada no Município de Ubajara, no Estado de Ceará com o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas UTM E=284.785m e N=9.575.260m, referidas ao MC 39º WGr, cravado na divisa das terras de Enoque Vasconcelos com o limite da faixa de domínio da Rodovia Estadual CE-175; daí, segue pelo limite da faixa de domínio da referida rodovia, no sentido Ubajara/Tianguã, com azimute de 327º30' e distância de 275m, até o ponto 2; daí, segue por linha seca, atravessando a Rodovia Estadual CE-175, confrontando com o Horto Florestal, com azimute de 275º45' e distância de 840m, até o...

  • Decreto95.195 de 12/11/1987

    Art. 1º, Parágrafo Único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P1 de coordenadas geográficas longitude 48º15'58"WGr e latitude 05º25'39"S, situado na divisa do lote 2; deste, segue por linha seca confrontando com o lote 2 com azimute verdadeiro e distância de 102º56'29" e 122,83m, até o P2; deste, segue confrontando com a Fazenda Serra Gl. 14, com azimute verdadeiro e distância de 103º23'41" e 811,44m, até o P3 de coordenadas geográficas longitude 48º14'55"WGr e latitude 05º25'54"S; deste, segue confrontando com a Fazenda Serra Gl. I com azimute verdadeiro e distância de 211º04'19" e 979,96m, até o P4; deste, segue confrontando co...

  • Decreto96.046 de 18/05/1988

    Art. 1º, Parágrafo Único, c - ÁREA III - partindo do Ponto 1, de coordenadas planas UTM E = 276.351m e N = 9.122.348m, situado no extremo sul do imóvel, na margem direita da estrada PE-27, sentido Camaragibe/Arassoiaba; daí, segue pela referida estrada, na direção NO, numa distância de 1.200m até o Ponto 2; daí, segue pela linha de limite com terras de diversos proprietários, na direção SO, numa distância de 140m até o Ponto 3; daí, segue pela citada linha limite, na direção NO, numa distância de ll0m, até o Ponto 4; daí, segue pela referida linha limite, na direção NO, numa distância de 90m até o Ponto 5; daí, segue pela mencionada linha limite, na direção NE, numa distâ...

  • Decreto97.766 de 19/05/1989

    Art. 1º, §1º - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1, de coordenadas geográficas longitude 52º25'25"WGr e latitude 26º13'55"S, situado na margem direita do Rio Chopim, na divisa de terras da Fração C, segue por linha seca, confrontando com terras da Fração C, atravessando uma rede de alta tensão, com azimute verdadeiro de 00º00'00" e distância de 775m, até o marco 2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fração D, com azimute verdadeiro de 87º02'12" e distância de 846,30m, até o marco 3; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fração E, com azimute verdadeiro de 87º02'12" e distâ...

  • Decreto95.193 de 12/11/1987

    Art. 1º, Parágrafo Único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto P1, de coordenadas geográficas 49º32'16"WGr e 08º23'42"Sul, situado na divisa das terras dos lotes 17 e 24 da Fazenda Nazareth; deste, segue confrontando com o referido lote 24 da Fazenda Nazareth, com um rumo e distância de 40º30'NE e 6.600m (seis mil e seiscentos metros), até o ponto P2, de coordenadas geográficas 49º29'57"WGr e 08º20'59"Sul, situado na divisa com terras do lote 28 da Fazenda Primavera; deste, segue confrontando com o referido lote 28 da Fazenda Primavera com um rumo e distância de 49º30'SE e 4.905m (três mil, novecentos e cinco metros), até o ...