Decreto nº 3.238 de 10 de Novembro de 1999

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação da Reserva Extrativista do Lago do Cuniã, Estado de Rondônia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o art. 9º, VI, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e o Decreto nº 98.897, de 30 de janeiro de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

Fica criada a Reserva Extrativista do Lago do Cuniã, com área aproximada de cinqüenta e cinco mil, oitocentos e cinqüenta hectares, no Município de Porto Velho, Estado de Rondônia, com o objetivo de garantir a exploração auto-sustentável e a conservação dos recursos naturais renováveis tradicionalmente utilizados pela população extrativista da área.

Art. 2º

O imóvel de que trata o artigo anterior encontra-se incorporado ao patrimônio da União, no acervo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, conforme matrículas nºˢ 5.089 do Cartório de Registro de Imóveis e Civil de Porto Velho e 12.303 do Cartório de Registro de Imóveis - 1 a Circunscrição Judiciária de Rondônia, com os limites geográficos previstos no memorial descritivo seguinte: a área tem início no Ponto P1, de coordenadas geográficas aproximadas 63º30’01.44"Wgr e 08º30’43.26"S, situado na margem direita do igarapé Capitari; daí, segue em linha reta até o Ponto P2, de coordenadas geográficas aproximadas 63º38’11"Wgr e 08º30"43"S; daí, segue em linha reta até o Ponto P3, de coordenadas geográficas aproximadas 63º38’23"Wgr e 08º27’06"S; daí, segue em linha reta até o Ponto P4, de coordenadas geográficas aproximadas 63º37’15.30"Wgr e 08º27’07"S; daí, segue em linha reta até o Ponto P5, de coordenadas geográficas aproximadas 63º37’15.04"Wgr e 08º24’22"S; daí, segue em linha reta até o Ponto P6, de coordenadas geográficas aproximadas 63º33’56.51"Wgr e 08º16’17.50"S; daí, segue em linha reta até o Ponto P7, de coordenadas geográficas aproximadas 63º29’52.98"Wgr e 08º16’17.82"S; daí, segue em linha reta até o Ponto P8, de coordenadas geográficas aproximadas 63º29’52.77"Wgr e 08º13’31"S, situado na margem direita do igarapé Aponiã; daí, segue pela margem direita do referido igarapé até o Ponto P9, de coordenadas geográficas aproximadas 63º19’21.76"Wgr e 08º09’39.57"S; daí, segue em linha reta até o Ponto P10, de coordenadas geográficas aproximadas 63º29’43"Wgr e 08º10’10"S; daí, segue em linha reta até o Ponto P11, de coordenadas geográficas aproximadas 63º22’08"Wgr e 08º12’56"S; daí, segue até o Ponto P12, de coordenadas geográficas aproximadas 63º24’03"Wgr e 08º15’37"S; daí, segue em linha reta até o Ponto P13, de coordenadas geográficas aproximadas 63º24’48"Wgr e 08º18’18"S; daí, segue em linha reta até o Ponto P14, de coordenadas geográficas aproximadas 63º26’24"Wgr e 08º24’26"S; daí, segue em linha reta até o Ponto P15, de coordenadas geográficas aproximadas 63º28’27"Wgr e 08º25’41"S; daí, segue em linha reta até o Ponto P16, de coordenadas geográficas aproximadas 63º29’07"Wgr e 08º25’28"S; daí, segue em linha reta até o Ponto P17, de coordenadas geográficas aproximadas 63º30’10"Wgr e 08º26’05"S; daí, segue em linha reta até o Ponto P18, de coordenadas geográficas aproximadas 63º30’59"Wgr e 08º25’21"S; daí, segue em linha reta até o Ponto P19, de coordenadas geográficas aproximadas 63º35’53"Wgr e 08º28’51"S; daí, segue pelo igarapé sem denominação, afluente do igarapé Capitari até à confluência com o Capitari, seguindo por este no sentido jusante até encontrar o Ponto P1, início da descrição deste polígono, totalizando deste modo a área aproximada de cinqüenta e cinco mil, oitocentos e cinqüenta hectares, conforme as Cartas Planialtimétricas da DSG, SC.20-V-B-II, SC.20-V-B-III e a Planta elaborada em 1982 pelo INCRA, em escala de 1:100.000, a partir de recobrimento aerofotogramétrico, realizado no período 1964/1965, na escala 1:70.000, e planimetria baseada em mosaico aerofotogramétrico semicontrolado apoiado em pontos astronômicos e sistema de projeção UTM convertidos em coordenadas geográficas. (Redação dada pelo Decreto nº 3.449, de 2000)

Parágrafo único

Fica o INCRA autorizado a proceder a cessão de uso gratuito do referido imóvel ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Sarney Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1999