Decreto nº 97.751 de 15 de Maio de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados "FAZENDA TIRACANGA e LOGRADOURO", classificados como "latifúndios por exploração", situados no Município de Canindé, no Estado do Ceará, compreendidos na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 02 de maio de 1986, e dá outras providencias.
O Presidente da Câmara dos Deputados , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decretolei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de maio de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
São declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras, "a", "b", "c" e "d", e 20, item I, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "FAZENDA TIRACANGA e LOGRADOURO", com a área total de 4.111,9127 ha (quatro mil, cento e onze hectares, noventa e um ares e vinte e sete centiares), situados no Município de Canindé, no Estado do Ceará, e compreendidos na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único
Os imóveis a que se refere este artigo têm os seguintes perímetros: ÁREA I " "Fazenda Tiracanga", com 2.337,0842 ha (dois mil, trezentos e trinta e sete hectares, oito ares e quarenta e dois centiares): partindo do P1, de coordenadas geográficas longitude 39º10'06"WGr e latitude 04º25'11"S, situado na divisa das terras de Jaime César Caracas Nogueira e herdeiros de Francisco Lopes; deste, segue por linha seca, confrontrando com terras dos herdeiros de Francisco Lopes e com terras dos herdeiros de Adolfo Lima, com o azimute plano de 176º12'03" e distância de 2.800,25m, até o P2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Maria Cândica Barbosa Pereira, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 24º17'30" e 440,96m, até o P3; 168º10'34" e 752,85m, até o P4; 251º01'31" e 944,97m, até o P5; 202º26'23" e 564,79m; até o P6; 255º59'55" e 254,06m, até o P7; 195º33'50" e 573,76m, até o P8; 261º16'14" e 405,29m, até o P9; 257º09'18" e 1.106,20m, até o P10; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do imóvel Logradouro (MIRAD), com os seguintes azimutes planos e distâncias: 239º06'43" e 538,55m, até o P11; 314º52'47" e 391,52m, até o P12; 268º34'26" e 2.496,90m, até o P13; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Clodoaldo Ferreira Lima, Laurindo de Paiva Vasconcelos e de Francisco Arcelino de Freitas e terras de Odilia Cordeiro dos Santos, com o azimute plano de 328º29'56" e distância de 2.124,30m, até o P14; deste, segue por linha seca, confrontando com terras dos herdeiros de Joaquim Albuquerque, com os seguintes planos e distâncias: 66º51'34" e 2.345,66m, até o P15; 85º36'03" e 803,60m, até o P16; 42º54'51" e 1.719,37m, até o P17; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Jaime César Caracas Nogueira, com o azimute plano de 65º42'10" e distância de 3.583,83m, até o P1, início da descrição do perímetro. (Fonte de referência: Carta DSG, Folha SB.24 VBIII, escala 1:100.000, ano 1974 e Certidões do CRI). ÁREA II " "Fazenda Logradouro", com 1.774,8285 ha (um mil, setecentos e setenta e quatro hectares, oitenta e dois ares e oitenta e cinco centiares): partindo do P1, de coordenadas geográficas longitude 29º13'30"WGr e latitude 04º28'51"S, situado na divisa das terras de Luiz Girão e MIRAD; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do MIRAD, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 104º21'13" e 1.113,40m, até o P2; 149º45'06" e 1.101,68m, até o P3; 101º15'13" e 471,32m, até o P4; 164º51'49" e 826,95m, até o P5; 117º18'29" e 1.872,99m, até o P6; 189º50'18" e 3.241,13m, até o P7; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Luiz Bezerra de Oliveira, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 286º37'39" e 964,86m, até o P8; 254º30'42" e 1.726,50m até o P9; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do MIRAD, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 345º18'43" e 730,01m, até o P10; 342º41'00" e 1.685,26m, até o P11; 266º48'48" e 1.111,02m, até o P12; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com terras do MIRAD e de Luiz Girão, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 31º58'54" e 1.918,85m, até o P13; 344º55'44" e 826,95m, até o P14; 36º56'58" e 307,44m, até o ponto P15; 338º06'55" e 661,72m, até o P16; 23º15'19" e 701,91m, até o P1, início da descrição do perímetro. (Fonte de referência: Cartas da DSG, Folhas SB. 24VBIII e SB.24VBVI, Escala 1:100.000, ano 1974 e Certidões do CRI).
Art. 2º
Excluemse dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decretolei nº 554, de 25 de abril de 1969 .
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogamse as disposições em contrário.
ANTÔNIO PAES DE ANDRADE Íris Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.5.1989