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bolsa escola” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei7.525 de 05/05/1945

    Art. 1º, §1º - Os oficiais assim transferidos, exceto o Contra-Almirante, não ocuparão número na escala, onde serão colocados homólogos aos que se lhes seguiam em antiguidade e ainda conservam a mesma ordem naquela escala.

  • Decreto-Lei8.176 de 14/11/1945

    Art. 80, §1º - O chefe da repartição ou do serviço não será compreendido na escala.

  • Decreto-Lei1.036 de 21/10/1969

    Art. 1º - A Escola Superior de Agricultura de Mossoró, administrada pela Fundação Universidade Regional no Rio Grande do Norte fica incorporada, para todos os efeitos, ao sistema federal de ensino superior, sob a forma de autarquia em regime especial.

  • Decreto-Lei1.001 de 21/10/1969

    Código Penal Militar

    Art. 379, §2º - Separar-se, por culpa, do comboio ou da escolta:...

    • Decreto-Lei5.625 de 28/06/1943

      Art. 10, a - O curso de sua formação, para os postos de 2º Tenente até o de Capitão; o das Escolas de Armas, Estado-Maior ou Técnica do Exército e Aplicação ou Aperfeiçoamento dos Serviços, para os postos de oficial superior. O oficial, enquanto matriculado na Escola de Estado-Maior ou na Escola Técnica do Exército, fica dispensado de curso da Escola das Armas para promoção. Se não lograr concluir o respectivo curso com aproveitamento, somente poderá ter acesso aos demais postos da hierarquia satisfeita a exigência do curso da Escola das Armas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)...

    • Decreto-Lei3.365 de 21/05/1941

      Regras de desapropriação por utilidade pública

      Art. 14 - Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possivel, técnico, para proceder à avaliação dos bens.

      • telecomunicações
      • regulação
      • mercado
    • Decreto-Lei579 de 30/07/1938

      Art. 6º - O Presidente do D. A. S. P., em seus impedimentos ocasionais, será substituido por um dos Diretores de Divisão, de sua livre escolha.

    • Decreto-Lei9.760 de 05/09/1946

      Art. 149 - Serão reservados em zonas rurais, mediante escolha do Ministério da Agricultura, na forma da lei, terrenos da União, para estabelecimento de núcleos coloniais.