JurisHand AI Logo
|

bolsa escola” em Legislação Federal

  • Decreto81.128 de 26/12/1977

    Art. 1-o - art. 1º do Decreto nº 74.209, de 24 de junho de 1974 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º-O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, órgão normativo do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, de conformidade com a Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 193, compõe-se dos seguintes Membros: I - Ministro de Estado da Indústria e do Comércio; II - Secretário de Tecnologia Industrial; III - Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; IV - Representante do Ministério da Marinha; V - Representante do Ministério do Exército VI...

  • Decreto573 de 22/06/1992

    Art. 1º - O art. 1º do Decreto nº 99.532, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, presidido pelo Ministro de Estado da Justiça, terá a seguinte composição: I - Um representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; II - um representante do Ministério da Marinha; III - um representante do Ministério do Exército; IV - um representante do Ministério das Relações Exteriores; V - um representante do Ministério da Aeronáutica; VI - um representante do Ministério de Minas e Energia; VII - um representante do Ministério dos Transp...

  • Decreto359 de 26/04/1890

    O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, tendo ouvido o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e considerando: Que a instituição do juizo obrigatorio de conciliação importa uma tutela do Estado sobre direitos e interesses privados de pessoas que se acham na livre administração de seus bens e na posse da faculdade legal de fazer particularmente qualquer composição nos mesmos casos em que é permittido a conciliação, naquelle juizo, e de tornal-a effectiva por meio de escriptura publica, ou por termo nos auto...

  • Decreto94.996 de 05/10/1987

    Art. 1º, Parágrafo Único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1; de coordenadas UTM E = 662.160m e N = 7.491,990m, obtidas na Carta do Brasil, folha - Cava, SF-23-Z-B-IV-I, escala 1:50.000, edição 1966, elaborada pelo IBGE. Este ponto foi encontrado tomando como partida o cruzamento das estradas São Bernardino e Estrada da Polícia, respeitando as faixas de domínio previstas para as mesmas. Do ponto 1, segue pela margem direita da Estrada da Polícia no sentido Tinguá - Cava, na distância de 2.470m, até o ponto 2, situado na faixa de domínio da Adutora Rio D'Ouro. Do ponto 2, segue pela margem direita da faixa de domínio da A...

  • Decreto92.143 de 16/12/1985

    Art. 1º, b - ÁREA 2, com 2.848 ha (dois mil, oitocentos e quarenta e oito hectares): partindo do ponto 1, situado comum à terras da Frenova S/A., terras da Gleba Piracicaba e terras da União, segue com o rumo de 04º30' NW e distância 7.100m, confrontando com terras da União, até o ponto 2, situado junto à faixa de domínio da BR-158; daí, segue pela faixa de domínio da BR-158, sentido Porto Alegre do Norte - Vila Rica, com a distância de 1.830m, até o ponto 3, situado junto ao entroncamento da BR-158 com uma estrada vicinal; daí, segue pela mesma estrada, com a distância de 4.500m, até o ponto 4, comum à terras da Frenova S/A.; daí, segue confrontando com ...

  • Decreto99.055 de 07/03/1990

    Art. 1º, Parágrafo Único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro junto ao P­0 de coordenadas geográficas longitude 46º03'01"WGr e latitude 03º56'33"S, localizado no limite das terras "SIRAQ" e "JORZIL" A. COSTA"; deste, segue­se por uma linha seca, limitando com terras da "SIRAQ", com o rumo de 55º00'NW e distância de 7.835m, até o P­1; deste, segue­se por uma linha seca, limitando com terras de José de Ribamar N. Costa, com o rumo de 11º30'NE e distância de 8.075m, até o P­2; deste, segue­se por uma linha seca, limitando com terras A Quem de Direito, com o rumo de 62º00'SE e distância de 4.985m, até o P­3; deste, segue­se po...

  • Decreto95.186 de 10/11/1987

    Art. 1º, Parágrafo Único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1, de coordenadas geográficas longitude 52º21'05"WGr e latitude 25º03'34"S, situado na divisa de terras da Manasa e terras de proprietários diversos, segue por linha seca, confrontando com terras de proprietários diversos, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 343º05'34" e 1.776,96m, até o marco 2; 346º05'23" e 560,54m, atravessando uma sanga sem nome, até o marco 3; 87º28'38" e 52,84m, até o marco 4; 353º50'03" e 60,03m, até o marco 5; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da firma Antonio de Pauli S/A, com o azimute verdadeiro de 89...

  • Decreto93.376 de 09/10/1986

    Art. 1º, Parágrafo Único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro da área junto ao M-I, de coordenadas geográficas aproximadas; longitude 47º29'15" WGr e latitude 04º10'38" S; daí, segue-se por uma linha seca no rumo verdadeiro 00º30' NE e uma distância de 4.525m, divisando com terras da Fazenda Concreim e Joaquim, Bida Neres até o M-II; daí, segue-se por uma linha seca no rumo verdadeiro 89º15' NE e uma distância de 8.640m, divisando com terras de Alexandre Luciano dos Santos Prata até o M-III; daí, segue por uma linha seca no rumo verdadeiro 00º30' SW e uma distância de 4.800m, divisando com terras de Nelson Alves Oliveira a...